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STJ decide que OAB não pode atuar como Assistente de Defesa de Advogado acusado de crimes profissionais

Decisão reafirma limitações no Código de Processo Penal para intervenções de terceiros em ações penais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Rondônia (OAB/RO) não pode atuar como assistente de defesa em ações penais envolvendo advogados acusados de crimes no exercício de suas funções. A decisão foi tomada com base na inexistência de previsão legal para tal intervenção no Código de Processo Penal (CPP).

O colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança da OAB/RO, que buscava anular uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O TJRO havia rejeitado a participação da entidade como assistente de defesa em um processo que investiga se um advogado cometeu crimes de coação e extorsão (artigos 344, 158 e 69 do Código Penal).

A OAB/RO argumentou que sua participação seria necessária para garantir os direitos e prerrogativas da profissão. Contudo, o ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto foi prevalente, destacou que o CPP permite apenas a intervenção de assistentes de acusação, conforme previsto no artigo 268. Ele ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) contempla várias modalidades de intervenção de terceiros, mas tais previsões não se aplicam ao CPP.

Paciornik enfatizou que, mesmo que a OAB/RO não tenha solicitado sua inclusão como “assistente de defesa”, seria necessário definir claramente como essa intervenção anômala se daria no âmbito penal, uma vez que não há parâmetros para isso no CPP. Ele apontou que permitir a participação da OAB em múltiplos atos processuais configuraria, na prática, uma verdadeira assistência de defesa.

O ministro também lembrou que o CPP foi modificado diversas vezes após a promulgação do Estatuto da Advocacia, ampliando direitos de defesa sem, contudo, prever a intervenção de terceiros como assistentes de defesa. Ele afirmou que, mesmo com a ampliação das garantias de defesa, não houve inclusão dessa figura no processo penal.

Apesar de a OAB/RO ter solicitado liminarmente participar apenas da audiência de instrução e julgamento, Paciornik argumentou que a intenção real era atuar em todo o processo até a decisão final. Assim, ele concluiu que o pedido da OAB/RO não poderia ser aceito devido à ausência de previsão no CPP, mantendo a jurisprudência do STJ sobre o tema.

O processo em questão é identificado pelo número RMS 69515.

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