STJ decide que filhos comuns podem ser testemunhas no divórcio dos pais

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuarem como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento se aplica somente quando a testemunha possui vínculo com uma das partes, não se aplicando quando o parentesco é idêntico a ambas as partes, como é o caso dos filhos comuns dos litigantes.

 

De acordo com os documentos apresentados, uma mulher iniciou uma ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, contra seu marido. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando o divórcio dos cônjuges e declarando o fim dos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. O ex-marido recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso.

 

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a sentença e o acórdão teriam se baseado em uma prova nula, ou seja, o depoimento do filho do casal. Segundo a defesa do ex-marido, haveria uma disposição legal explícita que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.

 

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, observou que o testemunho possui grande relevância entre os meios de prova e é o mais comumente utilizado, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre um determinado fato, à medida que é questionada sobre ele. No entanto, Bellizze ressaltou que esse meio de prova não é infalível, uma vez que as experiências vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas podem ser influenciadas por diversos juízos de valor pessoal.

 

O magistrado destacou que as situações de impedimento e suspeição da testemunha pressupõem que ela tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou a um resultado benéfico para ela. Portanto, “não se pode presumir parcialidade quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, especialmente quando não é demonstrado que ela pretende favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou Bellizze.

 

O ministro também ressaltou que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC estabelece que, se necessário, o juiz pode admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, e seus depoimentos serão aceitos independentemente de compromisso, recebendo o valor que merecerem.

 

“Assim, mesmo que se mantenha o impedimento do filho de testemunhar no processo em que seus pais litigam, o juiz pode admitir seu depoimento como testemunha do juízo, sem exigir compromisso, e cabe a ele avaliar suas declarações de acordo com todas as provas apresentadas nos autos”, concluiu Bellizze ao negar provimento ao recurso especial.

 

O número deste processo não pode ser divulgado devido ao segredo judicial.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida