O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. A decisão, tomada pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), deve ser seguida por todos os tribunais do país.
Com essa tese, processos que estavam suspensos aguardando essa definição podem voltar a tramitar. O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu, justificou que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado para aposentadoria, pois tem caráter indenizatório, e não salarial.
Como não há serviço prestado, não se pode computar o período
A interpretação segue o entendimento da Primeira Turma do STJ e o Tema 478 dos recursos repetitivos, que já havia decidido que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Como não há prestação de serviço durante esse período, ele não pode ser computado para aposentadoria ou outros benefícios previdenciários.
Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária
O STJ reforçou que a contribuição previdenciária está ligada ao exercício de atividade laboral. Se não há trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição, o que inviabiliza a contagem desse tempo para a Previdência.
Essa decisão impacta diretamente trabalhadores e empregadores, trazendo mais clareza sobre os direitos previdenciários relacionados ao aviso prévio indenizado.