STJ decide: Associação de proteção veicular pode ser responsabilizada em ação de indenização securitária

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ministro Ricardo Villas Bôas Cueva é membro da Segunda Seção e da Terceira Turma, órgãos de direito privado. (Foto: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a associação de proteção veicular que atua como estipulante de seguro automotivo coletivo pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária. A decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso.

No caso em questão, uma mulher ajuizou uma ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, buscando obter indenização securitária decorrente de um contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, devido a um acidente que resultou na perda total de seu veículo segurado.

As instâncias ordinárias haviam condenado as demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, além de R$ 6 mil a título de danos morais, com base no entendimento de que a apólice contratada estava em vigor quando o acidente ocorreu.

No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu apenas como intermediária na formalização da apólice coletiva, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Argumentou ainda que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, pois a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos é exclusiva da seguradora.

Entretanto, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro. No entanto, ele ressaltou que, excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, em solidariedade com a seguradora, quando não cumpre adequadamente suas obrigações contratuais.

No caso analisado, ficou demonstrado que a associação estipulante não cumpriu adequadamente suas obrigações, pois era responsável por intermediar a contratação da apólice, mas não diligenciou acerca do correto momento em que o seguro entraria em vigência para a autora da ação. Além disso, a associação criou na segurada a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, uma vez que foi criada com o objetivo de promover proteção veicular, conforme seu próprio regulamento.

O ministro Villas Bôas Cueva concluiu que a responsabilidade da associação de proteção veicular em garantir sinistros de seus associados não é afastada pelo fato de atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo. Portanto, a associação deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, que é a proteção veicular.

Com essa decisão, a Terceira Turma do STJ negou provimento* ao recurso especial* apresentado pela associação de proteção veicular, mantendo a condenação solidária ao pagamento da indenização securitária e dos danos morais à segurada.

Para ler o acórdão completo, acesse o processo REsp 2.080.290.

 

* Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.

** O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.

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Redação do Site JusTocantins.
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