Editorial

STF declara inconstitucional cobrança de adicional sobre operações do TO destinadas a outros estados e ao exterior

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Cel. Glauber (editor-chefe)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual do Tocantins que impunham aos produtores locais o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal para o exterior ou outros estados. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, durante sessão virtual encerrada em 9 de fevereiro.

A Lei estadual 3.617/2019 estipulava que os produtores do estado deveriam pagar 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, contestou a medida, alegando que o estado estava instituindo um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios constitucionais como a vedação da vinculação de receitas de impostos e a imunidade tributária das operações de exportação.

Em sua defesa, o governo do estado argumentou que a cobrança não configurava um tributo, mas sim um preço público cobrado pelo uso das rodovias estaduais.

No voto favorável à procedência do pedido, o ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a cobrança apresentava características de imposto, pois incidia compulsoriamente sobre os contribuintes e não estava vinculada a nenhuma atividade estatal específica. Ele ressaltou que o tributo em questão possuía fato gerador e base de cálculo idênticos aos do ICMS, e que, segundo a Constituição Federal, cabia ao Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Fux enfatizou que os estados não poderiam criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.

O ministro também ressaltou que a Constituição Federal proibia a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, exceto em casos expressamente previstos. Além disso, destacou que a base de cálculo do adicional não guardava relação com os custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incidia mesmo sobre a saída de mercadorias com destino à exportação, o que confrontava a regra constitucional de imunidade em relação ao ICMS para operações destinadas ao exterior.

 

Processo relacionado: ADI 6365

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida