Editorial

STF decide que regime de separação de bens em uniões após os 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes

Publicado por
Cel. Glauber (editor-chefe)

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em decisão unânime nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser modificado conforme a vontade das partes envolvidas. O Plenário considerou que a imposição da separação de bens, prevista no Código Civil, viola o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

De acordo com a decisão, para afastar a obrigatoriedade, as partes devem manifestar esse desejo por meio de uma escritura pública, a ser firmada em cartório. Além disso, ficou estabelecido que pessoas acima dessa idade, já casadas ou em união estável, podem alterar o regime de bens, mas isso requer autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Essa alteração terá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

 

Vedação à discriminação

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, destacou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, unicamente em razão da idade, que pessoas plenamente capazes para praticar atos da vida civil definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele ressaltou que a discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

 

Recurso e Segurança jurídica

No caso em análise, a companheira de um homem que estabeleceu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de participar do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

No entanto, o STF negou o recurso e manteve a decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser aplicada ao caso concreto a regra do Código Civil. Ele salientou que a solução dada pelo STF só pode ser aplicada para casos futuros, evitando assim o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, o que poderia gerar insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 da repercussão geral é a seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida