Em uma decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, incluindo aqueles aos quais está vinculada. No entanto, o valor dos honorários deve ser exclusivamente direcionado para o aprimoramento das próprias Defensorias e não pode ser compartilhado entre seus membros.
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), durante uma sessão virtual concluída em 23/6, tendo o ministro Luís Roberto Barroso como relator.
O caso teve origem em uma ação movida pela Defensoria Pública da União contra o Município de São João de Meriti (RJ), o Estado do Rio de Janeiro e a União em nome de uma mulher vítima de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, com o objetivo de obter melhores condições de tratamento hospitalar. Uma decisão judicial condenou os três entes públicos de forma solidária a fornecer uma vaga em uma unidade de saúde pública com suporte neurológico ou a custear o tratamento na rede privada.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão, porém, excluiu a obrigação de a União pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União, a qual está vinculada. O fundamento utilizado foi o artigo 381 do Código Civil de 2002, que trata do instituto jurídico da confusão, afirmando que a obrigação se extingue quando o credor e o devedor se encontram na mesma pessoa física ou jurídica.
No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública da União argumentou que a Constituição Federal (artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°) lhe confere autonomia administrativa e financeira. Por sua vez, a União defendeu que a Defensoria Pública da União não possui patrimônio próprio, uma vez que é desprovida de personalidade jurídica, e que a autonomia concedida se limita ao direito de executar seu orçamento.
Ao proferir seu voto, o ministro Barroso explicou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Ele ressaltou que elas não devem mais ser consideradas como órgãos auxiliares do governo, mas sim como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.
Segundo o ministro, é evidente que muitas Defensorias enfrentam sérios problemas de estruturação em diversos estados, o que compromete sua atuação. Nesse sentido, ele argumentou que esse cenário poderia ser mitigado com outras fontes de recursos, como os honorários sucumbenciais.
Barroso afirmou que o cumprimento da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas requer a devida alocação de recursos financeiros. Portanto, os honorários devem ser utilizados para fortalecer essas instituições e desencorajar litigâncias excessivas por parte dos entes públicos.
A decisão do colegiado deu provimento ao recurso extraordinário, condenando a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o montante da causa.
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF foi a seguinte:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora em uma ação movida contra qualquer ente público, incluindo aquele ao qual está vinculada;
Fonte: STF