A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou que o período de recreio entre aulas, destinado aos estudantes, deve ser computado como tempo efetivo de serviço para professores universitários. A decisão, que segue a jurisprudência predominante do TST, foi proferida no caso de uma professora da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar).
A docente, que atuava em tempo integral na área de clínica médica veterinária, ministrava aulas práticas e prestava atendimento aos animais, além de fornecer orientações aos alunos. Em sua defesa, alegou que, embora houvesse um intervalo de 20 minutos para o recreio dos estudantes, raramente conseguia usufruir desse tempo, devido às demandas dos alunos que a procuravam.
Inicialmente, o pedido da professora foi negado pelo juízo de primeira instância. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concedeu parcialmente a solicitação, considerando que, no turno matutino, ela permanecia à disposição da instituição de ensino, mesmo durante o intervalo, pois só podia usufruir do recreio no turno vespertino.
Ao recorrer ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser usufruído ou não, deveria ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho. O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, destacou que é amplamente conhecido que durante o recreio os professores são frequentemente procurados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além de serem demandados pela instituição para tratar de questões relacionadas ao ensino.
Brandão ressaltou que o curto intervalo entre as aulas impossibilita a realização satisfatória de outras atividades não relacionadas à docência. A decisão da Sétima Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator, reafirmando a jurisprudência majoritária do TST.
(Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084)