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Prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade não gera honorários contra a Fazenda, define STJ

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, ao julgar o Tema 1.229 dos recursos repetitivos, que não cabem honorários advocatícios quando uma exceção de pré-executividade é acolhida e leva à extinção de uma execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, conforme previsto pelo artigo 40 da Lei 6.830/1980. A decisão se baseia no princípio da causalidade, segundo o qual não se deve onerar com honorários aquele que não deu causa ao pr

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que a análise dos princípios da sucumbência e da causalidade é essencial para determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios nesses cenários. De acordo com o princípio da sucumbência, cabe ao derrotado arcar com os custos advocatícios da parte vencedora, conforme previsto pelo artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Já o princípio da causalidade atribuiu a responsabilidade ao causador da demanda judicial, mesmo que o processo pudesse ter sido evitado.

Entendimento sobre a prescrição intercorrente

Segundo Gurgel de Faria, a prescrição intercorrente ocorre durante a execução fiscal, quando os automóveis são arquivados por falta de localização do devedor ou de seus bens, conforme dispõe o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Este artigo foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 390 de repercussão geral, onde foi declarada a constitucionalidade da norma, estabelecendo-se que, após um ano de suspensão da execução, inicia-se o prazo de cinco anos de prescrição tributária, durante o qual o processo pode ser extinto caso não se encontrem bens

O ministro afirmou que a ocorrência de prescrição intercorrente não implica responsabilidade pelo pagamento de honorários para a Fazenda Pública, já que a não localização do devedor é um fator de alheio à atuação da parte exequente, não afetando a validade do executivo nem a inadimplência do título executado . Dessa forma, a prescrição intercorrente reflete uma inércia processual que não cabe ser atribuída ao ente público, uma vez que o atraso na execução ocorre por motivos externos e internos

Honorários Indevidos

O entendimento do STJ é de que, mesmo que a Fazenda Pública resista à extinção da execução com base na concessão intercorrente, isso não gera direito a honorários advocatícios. A posição do Tribunal é corroborada pelas decisões da Corte Especial, da Primeira e da Segunda Turma, segundo as quais, nos casos de exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente, não cabe a fixação de honorários, independentemente de eventual oposição ou recurso por parte entre público. Esse posicionamento visa garantir que o pagamento de honorários não recai sobre a Fazenda quando a extinção ocorre exclusivamente pela inércia processual e pela ausência de bens penhoráveis ​​do devedor, sem responsabilidade atribuída

A decisão do STJ foi registrada no Acórdão do Recurso Especial 2.046.269 e refere-se também aos processos REsp 2046269, REsp 2050597 e REsp 2076321.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida