Categorias: Geral

“Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas na declaração de agente colaborador”

Publicado por
Alexandre Pontieri

A lei 12.850, de 02.08.2013 traz no § 16, incisos I, II e III, do

artigo 4º, que:

“Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou
proferida com fundamento apenas declarações do
colaborador:
I – medidas cautelares reais ou pessoais;
II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III – sentença condenatória.
(incluído pela Lei Federal nº 13.964, de 2019)

Inclusive esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) quando do julgamento do Habeas Corpus nº 624.608-CE, no sentido de
que “é cediço que a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de
obtenção de prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por
si só, a formação do juízo condenatório, pois necessita ser amparado por
um conjunto probatório, conforme determina o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13,
‘in verbis’: ‘Nenhuma sentença condenatória será proferida com
fundamento apenas na declaração de agente colaborador” – na mesma
linha o AgRg no REsp 1768487/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 29.09.2020).

Ainda sobre a questão de delação, o Ministro Edson Fachin do
STF já anulou a condenação de preso há mais de 7 (sete) anos por delação
desmentida, sob o fundamento “de que a condenação não pode se basear
apenas nas palavras do colaborador” 1 .

1 https://www.migalhas.com.br/quentes/348021/fachin-anula-condenacao-de-preso-ha-7-anos-
por-delacao-desmentida

O colendo Supremo Tribunal Federal vem entendendo que
declarações de colaboradores não são suficientes sequer para se inaugurar o
processo criminal.

E o STF ainda entendeu que “é lícito concluir que essas
declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de
probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um
juízo positivo de admissibilidade da acusação” 2 , isto porque padecem “da
mesma presunção relativa de falta de fidedignidade" 3 .

Na mesma linha de pensamento o STJ também tem entendido
pelo trancamento de ações penais de processos criminais em que peças
acusatórias estavam lastreadas apenas em declarações de colaboradores.

O Ministro Rogério Schietti Cruz do STJ já decidiu no sentido de
que se “evidenciado que a denúncia apoia-se exclusivamente em
colaboração premiada, é o caso de trancar o processo” 4 .

A lição da doutrina do ilustre professor e advogado Paulo Sérgio
Leite Fernandes é muito pontual quanto às consequências jurídicas de vícios
processuais: “as nulidades absolutas não se curam. Matam o ato
processual, contagiando todos os atos subsequentes” 5 .

Cuida-se, precisamente, do fenômeno da “contaminação” ou
da “contagiosidade”, bastante conhecido no âmbito da técnica
processual, o qual significa, segundo Paulo Rangel “a possibilidade de o

2 STF, 2ª Turma, Inq. 3.994, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli; Inq 4074, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
14/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018.
3  Inq 3998, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-
2018 PUBLIC 09-03-2018.
4 [13] HC 423.779/PR, Relator(a): Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
04/12/2018, DJe 14/12/2018.
5 Nulidades no Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 27-28.

defeito na prática do ato estender-se aos atos que lhe são subsequentes,
e que dele dependam”, a teor do que dispõe o art. 573, §1º, do CPP
(Direito Processual Penal, 24. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 952). (STF,
Reclamação nº 43.007/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski).

*Alexandre Pontieri
Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder
Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores
(STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em
Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-
Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito
Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do
Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB –
Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019.

alexandrepontieri@gmail.com

Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; nos últimos anos atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. alexandrepontieri@gmail.com