A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, ao analisar um conflito de competência, que a Justiça comum estadual é a instância competente para processar e julgar ações movidas por empreiteiros contra os contratantes de seus serviços. A decisão surgiu após a Justiça do Trabalho em São Paulo suscitar o conflito, alegando que o juízo estadual recusou-se a julgar uma ação de cobrança com pedido de danos morais.
No cerne do conflito estava a recusa do juízo estadual em assumir a competência para julgar a ação movida por um empreiteiro, que buscava o pagamento pela reforma realizada, envolvendo outros prestadores de serviços contratados para a execução do projeto.
O posicionamento da Justiça do Trabalho em São Paulo argumentava que os pedidos na ação eram de natureza civil, uma vez que o autor não mantinha uma relação de emprego com o contratante, e não havia discussão sobre questões trabalhistas.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, esclareceu que, de acordo com os artigos 610 a 626 do Código Civil, a empreitada é configurada quando um empreiteiro se compromete, sem subordinação, a realizar uma obra para outro contratante em troca de uma remuneração acordada. O ministro destacou que a empreitada é uma obrigação de resultado, sem relação de subordinação entre as partes.
No caso em análise, o empreiteiro contratou outros prestadores de serviços para colaborar na execução da obra, sendo responsável pela remuneração destes. O relator enfatizou que, diante dessa dinâmica contratual, a natureza do contrato era de empreitada, e a competência para julgar a ação de cobrança recaía sobre a Justiça comum estadual.
O ministro também ressaltou que o juízo trabalhista avaliou minuciosamente as peculiaridades do contrato em questão, assim como a dinâmica dos fatos narrados no processo, concluindo que não havia evidências do caráter pessoal necessário para caracterizar uma relação de emprego entre o contratante e o empreiteiro.
A decisão está fundamentada no acórdão no CC 197.329 e se refere ao processo CC 197329.