A Justiça Estadual poderá julgar os processos de repactuação de dívidas que estão previstos no art.104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão consta ainda que tal situação não tem como regra o inciso I do art.109 da Constituição Federal.
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, as mudanças no código exigem que a pessoa envolvida no ato de consumo obtenha uma visão global, e que não veja apenas o jurídico em exame.
Antes mesmo da introdução do conceito do processo por superendividamento, o STJ já definia a imprescindível importância de se manter o direito de renegociar as dívidas bem como garantir o direito da dignidade humana.
Em casos de processos de superendividamentos, as empresas públicas estarão sujeitas à competência da Justiça do estado.
“A orientação firmada pelo STJ é no sentido de colocar a responsabilidade da decisão através da Justiça estadual ou distrital mesmo que seja configurado como parte um ente federal, dada a natureza concursal”, declarou Noronha.
Em um dos casos analisados, o consumidor ajuizou uma ação pedindo que sejam repactuadas as dívidas levando como base o conceito previsto no CDC. No documento consta que várias instituições foram citadas na demanda, sendo uma delas a Caixa Econômica Federal, que fez o requerimento e conseguiu o desconto mensal de R$ 15 mil.
Na decisão, o juízo distrital colocou o caso sob responsabilidade da Justiça Federal, sendo que esta por sua vez, destacou que tal situação diz respeito à insolvência civil, excluindo assim à regra prevista na Constituição.
Após analisar o caso, o ministro apontou algumas semelhanças no processo de renegociação e o de recuperação de empresas regido pela Lei 11.101/2005. Para finalizar, foi definido que seja feito um juízo universal, sendo assim, possível relacionar todos os débitos e os seus credores.