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Função de Juiz das garantias é consolidada como constitucional e se torna exigência para Estados, o Distrito Federal e a União

Publicado por
Lorena Karlla Mascarenhas

A implementação da função de juiz de garantias para Estados, o Distrito Federal  e a União no Brasil foi consolidada e passa a ser uma exigência conforme definiu o Superior Tribunal Federal, nesta quarta-feira (23), assegurando que a alteração no Código de Processo Penal (CPP) que instituiu o juiz das garantias é constitucional. A decisão se  deu em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).

A função deve ser exercida por um juiz de direito, ainda durante o inquérito policial, ou seja, na etapa em que há a investigação; e ele deve primar para haja o cumprimento de direitos e garantias do acusado no processo penal. Em condições como prisão provisória; medidas cautelares, pedidos de prorrogação de internação psiquiátrica compulsória, dentre outros.

A atuação do juiz de garantias cessa a partir da apresentação da denúncia. A decisão veda a atuação em Tribunais do Júri e de violência doméstica; mas valida a atuação na  Justiça Eleitoral.

Conforme a definição do STF, o formato deverá ser definido pelos estados, distrito federal e união, mas, o prazo deve ser cumprido em até 12 meses, prazo que pode ser prorrogado por mais 12 meses.

Chama a atenção, a argumentação do Ministro Luís Roberto Barroso para defender a implantação da função. Ele alegou que o sistema é  firme ao extremo com os pobres e “extremamente manso com a criminalidade dos ricos, do colarinho branco, inclusive com a apropriação privada do Estado”.

Lorena Karlla Mascarenhas

Jornalista, especialista em políticas públicas, mestranda em Comunicação e Sociedade. Escreve sobre Direitos Humanos, Justiça, Viagens, Sociedade, Cultura e Arte