A implementação da função de juiz de garantias para Estados, o Distrito Federal e a União no Brasil foi consolidada e passa a ser uma exigência conforme definiu o Superior Tribunal Federal, nesta quarta-feira (23), assegurando que a alteração no Código de Processo Penal (CPP) que instituiu o juiz das garantias é constitucional. A decisão se deu em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).
A função deve ser exercida por um juiz de direito, ainda durante o inquérito policial, ou seja, na etapa em que há a investigação; e ele deve primar para haja o cumprimento de direitos e garantias do acusado no processo penal. Em condições como prisão provisória; medidas cautelares, pedidos de prorrogação de internação psiquiátrica compulsória, dentre outros.
A atuação do juiz de garantias cessa a partir da apresentação da denúncia. A decisão veda a atuação em Tribunais do Júri e de violência doméstica; mas valida a atuação na Justiça Eleitoral.
Conforme a definição do STF, o formato deverá ser definido pelos estados, distrito federal e união, mas, o prazo deve ser cumprido em até 12 meses, prazo que pode ser prorrogado por mais 12 meses.
Chama a atenção, a argumentação do Ministro Luís Roberto Barroso para defender a implantação da função. Ele alegou que o sistema é firme ao extremo com os pobres e “extremamente manso com a criminalidade dos ricos, do colarinho branco, inclusive com a apropriação privada do Estado”.