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Honorários advocatícios são devidos na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, Decide STJ

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de decisão colegiada, que são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral é rejeitada. A decisão contraria entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negava a devida remuneração dos advogados nessa situação, equiparando a impugnação a um mero incidente processual.

O relator do recurso especial, ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu a existência de precedentes que apontavam para a não cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nessas circunstâncias. No entanto, destacou que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresenta particularidades que a diferenciam das impugnações em geral, permitindo não apenas a contestação dos termos da execução, mas também a solicitação de anulação da própria sentença arbitral, conforme previsto na Lei 9.307/1996.

De acordo com Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com base nos artigos 26 e 32 da referida lei, o incidente processual assume o potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial. Ele ressaltou ainda uma decisão anterior da Corte Especial que considerou cabível a condenação em honorários advocatícios quando o incidente processual é capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

Para o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, com pedido de nulidade da sentença, realiza uma análise jurisdicional completa, com uma decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, tendo potencial para fazer coisa julgada sobre o tema. Ele enfatizou que se a parte executada tivesse optado por ingressar com uma ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

Portanto, ao concluir seu voto, o relator enfatizou que o desfecho na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral deve ser semelhante ao da ação de nulidade, garantindo assim o direito do advogado à remuneração pelo trabalho desenvolvido. A decisão final condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Você pode conferir o acórdão completo no REsp 2.102.676.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida