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Gerente de Agência Postal receberá indenização de R$ 20 mil após quatro assaltos

Tribunal Superior do Trabalho responsabiliza Correios por falta de segurança em agências com função de banco postal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 20 mil o gerente da Agência de Careaçu, em Minas Gerais, que atua também como banco postal e foi alvo de quatro assaltos em seis anos. A decisão segue o entendimento do TST de que a responsabilidade da empresa é justificada pelo risco inerente às atividades desenvolvidas nessas agências.

 

Assaltos deixam sequelas

O gerente, funcionário da ECT desde 2002, relatou que trabalhou a maior parte do tempo em agências com função de banco postal, onde há maior movimentação de dinheiro em espécie. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou quatro assaltos à mão armada, o que lhe causou trauma psicológico. Além disso, ele foi responsabilizado por parte dos prejuízos financeiros decorrentes dos crimes. Segundo o gerente, a ECT foi omissa ao não proporcionar segurança adequada aos seus empregados.

 

Decisão inicial absolveu a empresa

A ação foi inicialmente julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Varginha, em Minas Gerais, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT argumentou que, embora os assaltos tenham deixado sequelas psicológicas no funcionário, não havia elementos que indicassem culpa da empresa. A decisão destacou que a ECT não é obrigada a fornecer medidas de segurança equivalentes às de instituições financeiras.

 

TST reconhece atividade de risco

No entanto, o relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, apontou que a decisão do TRT contrariava a jurisprudência do TST. Para o Tribunal, o risco inerente às atividades de agências que funcionam como banco postal estabelece a responsabilidade objetiva da empresa, que independe da comprovação de culpa. O TST reafirmou que os trabalhadores dessas agências estão expostos a um risco maior do que o normalmente suportado pela coletividade.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-10202-24.2021.5.03.0153

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