Editorial

Empregada que recebia salário mensal inferior ao mínimo tem direito a diferenças

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu uma decisão marcante condenando a Digisec Certificação Digital, microempresa localizada em Goiânia (GO), a pagar diferenças salariais a uma auxiliar administrativa que estava recebendo um salário mensal inferior ao mínimo estipulado por lei. De acordo com o colegiado, a remuneração pode variar com base na quantidade de horas trabalhadas ou unidades produzidas, mas não pode, em hipótese alguma, ser inferior ao valor do salário mínimo mensal.

No cerne da questão estava o contrato de trabalho da empregada, que alegava ter sido contratada em 2017 sob o regime de remuneração por hora, com uma jornada semanal de 44 horas, para atender advogados de Anápolis que necessitavam dos serviços de certificação digital oferecidos pela empresa. O cálculo da remuneração resultaria em R$ 1.174, porém, a empregada alegou que só recebia entre R$ 300 e R$ 500 por mês.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a empregada mantinha um vínculo de emprego com a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás e que ficava à sua disposição apenas uma hora por dia, atuando como agente de registro.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que negava o pedido de diferenças salariais. O TRT sustentou que o valor do salário mínimo não deveria ser aplicado de forma absoluta e inflexível, uma vez que a empregada estava disponível para o empregador apenas algumas horas por dia.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, esclareceu que, em princípio, não é permitido contratar alguém para receber uma remuneração inferior ao mínimo legal, especialmente quando não há evidência de cláusula contratual ou negociação coletiva prévia sobre as condições de trabalho.

Em seu voto, o ministro enfatizou que a divisão do salário em frações diárias e horárias não viola a garantia constitucional de recebimento de um valor mínimo mensal, com base no salário mínimo. Essa divisão, segundo ele, é meramente um parâmetro para fins de cálculo e não afeta a remuneração mínima garantida pela Constituição Federal, conforme previsto nos artigos 7º, incisos IV e VII. Isso implica que os trabalhadores têm o direito de receber, no mínimo, um salário mínimo por mês, independentemente de qualquer divisão em períodos menores.

Além desse fundamento, o ministro Godinho Delgado também destacou que a empresa não conseguiu comprovar a existência de previsão contratual para a jornada reduzida ou a quantidade efetiva de horas trabalhadas pela empregada, uma vez que não apresentou registros de ponto como evidência.

A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime, consolidando um importante precedente para assegurar os direitos dos trabalhadores em relação ao salário mínimo mensal.

Processo: RR-11104-74.2018.5.18.0052

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida