A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que envolve a Unimed – Cooperativa Central e a garantia de cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral. A decisão, que se baseou nas instâncias judiciais ordinárias, estabelece que a Unimed deve continuar fornecendo a cobertura necessária para o tratamento da paciente, mesmo que tenha ultrapassado o prazo de prorrogação previsto na Lei dos Planos de Saúde para trabalhadores demitidos sem justa causa.
No entanto, a decisão também isentou a operadora de saúde da obrigação de transferir a paciente para um plano individual após a demissão do titular do plano coletivo empresarial, no qual a menor era dependente. A Terceira Turma definiu que a continuação da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades, incluindo a parte que caberia à beneficiária e à ex-empregadora.
O caso teve origem em uma ação de obrigação de fazer em nome da menor, buscando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, que tivesse abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.
Em instâncias anteriores, a operadora foi condenada a oferecer um plano de saúde individual à paciente. No entanto, o juiz de primeira instância determinou que, mediante pagamento integral, o tratamento em regime de home care fosse mantido em duas cidades, considerando a guarda compartilhada da menor e a residência separada de seus pais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a alegação da operadora de que não oferece planos individuais de abrangência nacional não deveria prevalecer sobre o princípio da dignidade humana. Mesmo assim, o TJSP determinou que o valor do plano individual a ser oferecido fosse de acordo com o preço de mercado.
No recurso especial encaminhado ao STJ, o representante da menor argumentou que permitir que a operadora cobrasse o preço de mercado equivaleria a negar o direito à portabilidade especial, já que a situação configuraria a criação de um novo plano de saúde, sujeito apenas aos prazos de carência. Por sua vez, a operadora sustentou que não comercializa planos como o solicitado, justificando sua impossibilidade de cumprir a exigência.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de demissão sem justa causa, o ex-funcionário em tratamento médico tem o direito de permanecer no plano de saúde, desde que pague integralmente as contribuições. Isso vale pelo tempo necessário para o tratamento, garantindo a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica.
Entretanto, a ministra também destacou que as turmas de direito privado do STJ entendem que a operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual ao funcionário demitido sem justa causa após o término do período de permanência temporária. Isso é especialmente válido se a operadora não oferece esse tipo de plano. Além disso, a corte considera legal a decisão da operadora de não trabalhar com planos individuais, focando apenas nos planos coletivos.
Para mais detalhes, confira o acórdão no REsp 1.876.047.