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Banco pode ser responsabilizado por transações após roubo de celular

Decisão do STJ estabelece dever de instituições financeiras em casos de fraude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por maioria, que as instituições financeiras devem arcar com os danos provenientes de transações realizadas por terceiros através de seus aplicativos após comunicação de roubo de celular. O entendimento destaca que a ação do indivíduo que cometeu o roubo não se qualifica como fato de terceiro capaz de interromper a relação de causalidade estabelecida com o banco.

Uma mulher ingressou com uma ação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando reparações pelos prejuízos causados por transações bancárias realizadas após o roubo de seu celular por terceiros. Ela alegou que, apesar de ter informado o banco sobre o incidente, este não tomou medidas para evitar as transações e se recusou a compensá-la.

Em primeira instância, o tribunal julgou procedente a ação e condenou o banco a reembolsar a autora em R$ 1.500, além de pagar R$ 6.000 a título de compensação por danos morais. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação do banco, argumentando que o caso se configurava como fortuito externo, não havendo falha no serviço bancário ou fortuito interno.

No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o incidente não se caracterizava como fortuito externo, mas sim como um risco inerente à atividade bancária, cabendo ao banco adotar medidas para evitar fraudes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança esperada pelo consumidor. Ela enfatizou que é dever das instituições financeiras verificar a regularidade das transações e adotar medidas de segurança adequadas para evitar fraudes.

Nancy destacou ainda que o fato exclusivo de terceiro pode ser equiparado ao fortuito interno quando ocorre dentro da esfera de atuação do fornecedor. Assim, ao ser informado do roubo, cabia ao banco tomar medidas para impedir transações financeiras via aplicativo de celular. A ministra concluiu que a falta de ação do banco configurava defeito na prestação de serviços, violando o dever de segurança previsto no CDC.

Portanto, o STJ deu provimento ao recurso da mulher, estabelecendo a responsabilidade do banco pelos danos causados, conforme acórdão no REsp 2.082.281.

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