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Assembleia Legislativa do Espírito Santo vota pelo revogação da prisão do Capitão Assumção

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Cel. Glauber (editor-chefe)

Na sessão ordinária híbrida realizada nesta quarta-feira (6) na Assembleia Legislativa, os deputados decidiram pela revogação da prisão do deputado Capitão Assumção (PL), detido há uma semana por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário, composto por membros presentes fisicamente e de forma remota, votou pelo relaxamento da prisão com uma ampla maioria de 24 votos a favor do militar, superando os necessários 16 votos favoráveis. O presidente da Casa, Marcelo Santo (Podemos), se absteve da votação devido à sua posição de presidir a sessão. Esta é a primeira vez que a Assembleia Legislativa se pronuncia sobre o caso.

Apenas quatro parlamentares se posicionaram contra o parecer pelo relaxamento da prisão, aprovado na comissão especial designada para analisar o caso: Iriny Lopes e João Coser (PT), Camila Valadão (Psol) e Tyago Hoffmann (PSB). É importante ressaltar que o resultado da votação não altera a decisão do Supremo Tribunal Federal, que será notificado do resultado para deliberação interna.

Antes de emitir o parecer, o deputado Lucas Scaramussa (Podemos), presidente do colegiado especial composto por membros da Comissão de Justiça e da Corregedoria da Casa, concedeu 15 minutos para que o advogado de Assumção, Fernando Dilen, fizesse a defesa de seu cliente. Dilen apelou aos deputados para que deixassem de lado as diferenças ideológicas e considerassem o caso sob uma perspectiva legal.

Durante a sessão, o advogado questionou os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Estado (MPES), que solicitou a prisão do deputado por supostamente descumprir medidas cautelares, como postagens em redes sociais. Dilen argumentou que não houve novas postagens ou vídeos do deputado criticando o STF ou o sistema eleitoral, mas sim ações típicas de fiscalização do mandato, expressas nas redes sociais do deputado.

O parecer emitido por Scaramussa, pedindo a suspensão da prisão de Capitão Assumção, foi aprovado por unanimidade pelos membros do colegiado especial. O relatório baseou-se em três pontos principais, incluindo a defesa das prerrogativas constitucionais que impedem a prisão de parlamentares sem flagrante de crime inafiançável e a falta de contemporaneidade da ordem de detenção, que foi decretada há mais de um ano. Além disso, o relatório mencionou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) pelo indeferimento da prisão.

Iriny Lopes e Camila Valadão foram as únicas a justificar o posicionamento a favor da manutenção da prisão. Iriny destacou que, embora os fatos que embasaram o pedido de prisão tenham ocorrido há mais de um ano, continuaram a ocorrer. Por sua vez, Camila ressaltou que a imunidade parlamentar não pode servir de justificativa para que deputados desrespeitem as leis.

A bancada do PL defendeu o deputado, ressaltando a garantia da liberdade de expressão e a inviolabilidade dos eleitos pelo povo, conforme consta na Constituição Federal. O presidente Marcelo Santos afirmou que encaminhará ainda nesta quarta-feira a resolução com o resultado da votação para o Supremo Tribunal Federal.

 

Saiba mais:

Apesar do relaxamento e da revogação aparentarem serem sinônimos, tratam-se de dois institutos jurídicos diferentes que são aplicáveis aos casos de prisão.
O relaxamento é utilizado no caso de uma prisão ilegal. Conforme previsão constitucional, se o magistrado constatar que a prisão foi ilegal, deve colocar o preso em liberdade de forma imediata e sem condições.
A revogação aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que precisam de requisitos para serem decretadas. Quando o magistrado constatar que as exigências legais não estão mais presentes, deve revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
Veja o que diz a Lei:
Código Processo Penal –
Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida