Editorial

Advogado suspeito de ligações com facção criminosa é proibido de atuar na área criminal

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restringir a atuação de um advogado à área criminal e proibiu seu acesso a qualquer tipo de estabelecimento prisional. O advogado está sendo investigado por supostamente integrar uma organização criminosa. Anteriormente, ele havia sido proibido de exercer a advocacia em qualquer área.

“Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a própria subsistência, entendo que vedá-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente, sendo mais adequado, portanto, restringir sua atuação nessa especialidade”, argumentou o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior.

A investigação indica que alguns advogados no Pará estariam utilizando suas prerrogativas profissionais para beneficiar ilegalmente a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O advogado em questão teria assinado 16 petições para presos sem relação direta com eles e recebido pagamento diretamente da facção. Além disso, ele mantinha comunicação com presos sem estar habilitado nos processos. De janeiro a setembro de 2020, ele teria recebido cerca de R$ 80 mil da organização, por meio da conta bancária de sua mãe.

Defesa e Argumentação

A defesa do advogado sustentou que a suspensão de sua atividade profissional, determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), não se justificava devido à falta de contemporaneidade entre os fatos e a medida, visto que os supostos recebimentos financeiros ocorreram entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Alegou ainda que a representação do Ministério Público e a decisão judicial que suspendeu o exercício profissional eram genéricas, limitando-se a descrever o recebimento de honorários por serviços contratados e prestados.

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que, conforme o TJPA, o advogado estaria utilizando suas prerrogativas para auxiliar a organização criminosa, o que permite a suspensão do exercício profissional segundo a jurisprudência do STJ. No entanto, ele considerou que a medida adotada violou o princípio da proporcionalidade.

“As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário”, afirmou o ministro.

Na avaliação do relator, a proibição de exercer especificamente a advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública e não compromete a subsistência do advogado.

Leia o acórdão no RMS 72.600.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida