Editorial

Advogada Marla Cristina Lima analisa sobreposição de Emenda Constitucional ao Código Civil na temática da separação judicial

Publicado por
Lorena Karlla Mascarenhas

Em sessão nesta quarta, 8, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 66/2010; pela decisão, depois que essa exigência foi retirada da Constituição Federal, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade dos cônjuges. Ao JusTocantins, a advogada Marla Cristina Lima esclareceu sobre essa decisão. 

Conforme esclarece a especialista tocantinense, “não há prejuízo para as pessoas que estão separadas por intermédio de decisão judicial ou escritura pública, porque entendem os Ministros que se trata de ato jurídico perfeito”.

O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 suprimiu a exigência, porém não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Na decisão desta semana, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma. 

“Antes de adentrarmos ao mérito do julgamento do tema de repercussão geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal na data de ontem, esclareço que, são considerados temas de repercussão geral, aquelas os quais se reservam ao STF o julgamento de recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob diversos aspectos e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, em votação, ao apreciar o tema 1053, negou provimento ao recurso extraordinário. Estabelecendo pela maioria dos votos, que após a promulgação da Emenda Constitucional nº66/2010, a separação judicial não é mais requisito essencial para o divórcio”, explica a advogada sobre os trâmites. 

Na opinião da profissional, é importante destacar que “ainda que os artigos específicos do Código Civil, ainda se mantenham vigentes no ordenamento jurídico, a Constituição Federal suprimiu a necessidade de requisitos que antes faziam parte da CF, tais como a possibilidade de divórcio após separação judicial por mais de um ano, ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos”. 

Controvérsia

O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 (Tema 1.053) contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem que tenha havido a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, a EC 66/2010 afastou essa exigência, bastando manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Advogada Marla Cristina Lima, ressalta trechos da decisão que dão ênfase a opinião dos magistrados nessa temática:  “Casar é um ato de liberdade. É uma escolha. É um ato que constitui uma comunhão de vida. Manter-se casado também há de ser um ato de liberdade”, disse o ministro Fachin. 

 A ministra Cármen Lúcia citou a necessidade de garantir a liberdade na questão: “Casar é um ato de liberdade, descasar também e não casar também. A liberdade é a única justificativa para que a gente tenha um direito democrático”, ponderou. 

“Portanto, consideram-se resolvidas as questões que tratavam sob divórcio, onde se contestava a existência dos pré-requisitos”, resume Marla. 

Como foi a decisão no STF

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.

Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) seguiram integralmente o voto do relator. Já para os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, embora também entendam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte: “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

(Com informações do STF)

Lorena Karlla Mascarenhas

Jornalista, especialista em políticas públicas, mestranda em Comunicação e Sociedade. Escreve sobre Direitos Humanos, Justiça, Viagens, Sociedade, Cultura e Arte