O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de uma faxineira que prestou serviços a uma empresa por 12 anos como pessoa jurídica. A decisão foi baseada nos requisitos exigidos pela legislação trabalhista para a configuração de uma relação de emprego.
Apesar de ter sido contratada como prestadora de serviços, o TST identificou que a trabalhadora cumpria os requisitos característicos de uma relação de emprego, incluindo pessoalidade, remuneração, subordinação e habitualidade.
Na visão da advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, a decisão do TST tem potencial para impactar profundamente a forma como as empresas contratam serviços de limpeza e faxina por meio de pessoas jurídicas. “Muitas empresas acreditam que, se o serviço de faxina não for realizado diariamente, não há necessidade de assinar a carteira do trabalhador, mas essa percepção é equivocada. Apenas a lei do doméstico tem a prerrogativa de que se o trabalhador for até 2 vezes por semana não será considerado empregado e sim prestador de serviços. Para ser empregado não precisa trabalhar todos os dias da semana, basta que o empregador tenha a expectativa de retorno do empregado nos dias combinados, além dos demais requisitos exigidos por lei”, explica.
Essa decisão também traz à tona a prática da pejotização, onde trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas para exercer funções típicas de empregados, muitas vezes para reduzir custos e evitar encargos trabalhistas. “O TST, ao adotar uma postura rigorosa contra a pejotização, pode incentivar uma maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados, estabelecendo parâmetros mais claros sobre o que caracteriza essa prática e suas consequências legais”, enfatiza Mendonça.
De acordo Aloísio Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados e especialista em Direito do Trabalho, o TST baseou sua decisão no fato de que, apesar de o contrato formal indicar uma prestação de serviços autônoma, a relação real entre a faxineira e a empresa envolvia uma fiscalização direta e controle da jornada de trabalho, elementos que configuram o vínculo empregatício. “Esse caso é um exemplo claro de que, na prática, o que prevalece é a realidade dos fatos, independentemente da nomenclatura utilizada no
contrato”.
O advogado destaca que, embora a terceirização de serviços de limpeza por meio de pessoa jurídica seja amplamente aceita pela Justiça do Trabalho, a contratação de pessoas físicas como prestadoras de serviços autônomos sem reconhecimento de vínculo de emprego continua a representar um risco. “Essa decisão reforça que, mesmo com a jurisprudência do STF permitindo outras formas de contratação, a Justiça do Trabalho ainda pode, em casos concretos, reconhecer a existência de vínculo empregatício, especialmente quando há indícios de subordinação e controle”.
Após o reconhecimento do vínculo empregatício, a faxineira passa a ter o direito de reivindicar na justiça uma série de benefícios retroativos, incluindo FGTS, 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3, aviso prévio, descanso semanal remunerado, remuneração por horas extras, seguro-desemprego e a multa fundiária de 40% do saldo do FGTS.
Fontes:
Aloísio Costa Junior: sócio do escritório Ambiel Advogados, especialista em Direito do Trabalho.
Juliana Mendonça: sócia do Lara Martins Advogados, é mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho.