Tribunal entendeu que documento, emitido no mesmo dia da audiência e entregue cinco dias depois, justificou de forma adequada a ausência do empregado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que não compareceu à audiência de instrução em um processo trabalhista contra uma construtora de São Paulo. Os ministros consideraram que a ausência foi devidamente justificada por meio de atestado médico, apresentado cinco dias após a audiência.
O documento, emitido no mesmo dia da audiência, recomendava um dia de repouso ao paciente. Apesar de o atendimento médico ter ocorrido horas após o encerramento da sessão, o colegiado entendeu que isso não invalida o atestado, reconhecendo a boa-fé do trabalhador e o prazo razoável de entrega.
O caso
O empregado havia acionado a Justiça pedindo o pagamento de horas extras e outros direitos trabalhistas. No entanto, ele e seu advogado não compareceram à audiência de instrução realizada em 27 de junho de 2022, às 13h. Diante da ausência, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou o trabalhador confesso quanto aos fatos alegados pela empresa.
Cinco dias depois, em 1º de julho, o advogado do reclamante apresentou atestado médico justificando a falta. O juiz de primeiro grau chegou a reconsiderar a confissão e reabrir a instrução processual, solicitando informações à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que havia emitido o documento. A resposta da unidade confirmou que o atendimento ocorreu às 18h40 do mesmo dia — cinco horas após o término da audiência.
Com base nesse horário, o magistrado entendeu que o trabalhador poderia ter comparecido à audiência e voltou a aplicar a pena de confissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.
Entendimento do TST
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, divergiu das instâncias anteriores. Para ele, a apresentação do atestado médico, ainda que algumas horas depois da audiência e alguns dias após sua realização, é suficiente para justificar a ausência, conforme entendimento consolidado na Súmula 122 do TST.
A súmula prevê que a ausência pode ser justificada por atestado médico que indique impossibilidade de comparecimento, mesmo quando apresentado posteriormente. Segundo o ministro, o documento atesta a necessidade de repouso no mesmo dia da audiência, o que configura incapacidade temporária para o deslocamento.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para reabertura da instrução e prolação de nova sentença.
Processo
Número: 1000290-03.2021.5.02.0609








