TST reconhece que o transporte de cargas é atividade de risco e responsabiliza empregador por danos sofridos em crime durante o trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista da empresa CDC Cargas e Transportes, de Guarulhos (SP), tem direito a indenização após ser vítima de um assalto à mão armada enquanto transportava mercadorias. O colegiado entendeu que o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco, o que torna o empregador objetivamente responsável pelos danos decorrentes de situações como essa.
Segundo o processo, o motorista foi abordado por criminosos enquanto levava uma carga de tecidos. Os assaltantes o ameaçaram com um revólver, obrigaram-no a dirigir até outro bairro e, em seguida, o trancaram no baú do caminhão com um cadeado por cerca de uma hora, enquanto roubavam a carga. Ele também teve o celular levado e relatou ter passado quase 50 minutos gritando por ajuda, preso no compartimento fechado.
O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas o motorista recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de mercadorias expõe o trabalhador a situações de perigo frequentes, como assaltos nas estradas, configurando atividade de risco. Dessa forma, a responsabilidade civil do empregador é objetiva — ou seja, independe de culpa.
O ministro ressaltou ainda que não é necessário comprovar dano psicológico específico, pois a violência e o confinamento forçado já representam ofensa à dignidade do trabalhador.
A decisão foi unânime.
(Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316)