Motorista sequestrado e trancado em caminhão durante assalto receberá indenização da empresa

Transporte rodoviário de cargas configura atividade de risco, o que justifica a responsabilidade do empregador

TST reconhece que o transporte de cargas é atividade de risco e responsabiliza empregador por danos sofridos em crime durante o trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista da empresa CDC Cargas e Transportes, de Guarulhos (SP), tem direito a indenização após ser vítima de um assalto à mão armada enquanto transportava mercadorias. O colegiado entendeu que o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco, o que torna o empregador objetivamente responsável pelos danos decorrentes de situações como essa.

Segundo o processo, o motorista foi abordado por criminosos enquanto levava uma carga de tecidos. Os assaltantes o ameaçaram com um revólver, obrigaram-no a dirigir até outro bairro e, em seguida, o trancaram no baú do caminhão com um cadeado por cerca de uma hora, enquanto roubavam a carga. Ele também teve o celular levado e relatou ter passado quase 50 minutos gritando por ajuda, preso no compartimento fechado.

O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas o motorista recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de mercadorias expõe o trabalhador a situações de perigo frequentes, como assaltos nas estradas, configurando atividade de risco. Dessa forma, a responsabilidade civil do empregador é objetiva — ou seja, independe de culpa.

O ministro ressaltou ainda que não é necessário comprovar dano psicológico específico, pois a violência e o confinamento forçado já representam ofensa à dignidade do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316)

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Redação do Site JusTocantins.
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