Tribunal Superior do Trabalho mantém condenação solidária de Furnas por acidente grave em obra no interior do Rio de Janeiro
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade solidária de Furnas Centrais Elétricas S.A. em um processo movido por um montador de estruturas metálicas que perdeu a mão em um acidente de trabalho. A estatal foi condenada ao pagamento de indenizações, pensão mensal vitalícia e ao fornecimento de prótese ao trabalhador.
O acidente ocorreu em outubro de 2003, durante a execução de uma obra em área rural do Rio de Janeiro. O montador, contratado por uma empresa terceirizada, participava do içamento de uma viga quando o mastro de sustentação se rompeu. A estrutura despencou, e os cabos de aço atingiram o trabalhador, causando a amputação total da mão esquerda e de dois dedos da direita. Após ser socorrido em Piraí (RJ), ele foi transferido para a capital fluminense, onde recebeu atendimento médico especializado. As sequelas o deixaram permanentemente incapacitado para o trabalho, resultando em aposentadoria por invalidez.
Na ação judicial, o trabalhador solicitou compensação por danos morais e estéticos, pensão vitalícia, próteses adequadas e acompanhamento médico e psicológico. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu os pedidos e determinou que Furnas e a prestadora de serviços dividissem a responsabilidade pelos pagamentos. A decisão fixou indenizações de R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além da obrigação de custear a prótese mais moderna disponível e liberar R$ 30 mil para tratamento psicológico.
Ao recorrer, Furnas alegou não poder ser responsabilizada solidariamente por integrar a administração pública indireta e sustentou que o contrato era de empreitada — situação que, segundo a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, excluiria a sua responsabilidade.
No entanto, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a solidariedade do tomador de serviços quando há acidente de trabalho com consequências graves, conforme o artigo 942 do Código Civil. Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente do montador, o colegiado manteve integralmente as condenações impostas pela instância regional.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-154800-88.2007.5.01.0033