STJ determina cancelamento de indiciamento quando provas que o sustentam são declaradas nulas

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a manutenção do registro do indiciamento nos sistemas públicos representaria uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica informada.

Por maioria, Corte Especial conclui que manutenção do registro policial sem base probatória válida é ilegal e deve ser corrigida pelos órgãos de controle.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o indiciamento deve ser cancelado quando as provas que lhe deram origem forem declaradas nulas pelo Poder Judiciário. Para o colegiado, a invalidade do material probatório retira qualquer fundamento legal para a manutenção do registro nos sistemas policiais e de fiscalização.

O voto vencedor, apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o indiciamento não pode permanecer ativo quando carece de suporte probatório válido. “O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas decorrentes dessa medida de polícia judiciária”, afirmou.

Defesa alegou nulidade das provas e ilegalidade do indiciamento

O caso analisado envolveu o agravo regimental apresentado pela defesa de um investigado, que contestava decisão anterior que havia negado o cancelamento do registro de indiciamento. A defesa sustentou que todas as provas colhidas no inquérito haviam sido anuladas pelo Judiciário, o que resultou no trancamento dos procedimentos investigatórios. Assim, argumentou que o indiciamento, baseado no mesmo conjunto de provas, deveria igualmente ser considerado ilegal.

Registro causa constrangimento e produz efeitos permanentes

Ao acompanhar o entendimento da defesa, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o indiciamento — ato que indica a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade — gera impacto significativo na vida do investigado. Segundo ele, a inclusão dessa informação na folha de antecedentes cria um constrangimento duradouro, ainda que o inquérito venha a ser arquivado posteriormente.

O ministro frisou que o indiciamento não é um ato meramente discricionário da autoridade policial, devendo ser sustentado por elementos mínimos de prova, conforme a legislação prevê. Ele citou voto anterior da ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual se esclarece que a passagem de suspeito a indiciado exige mais que indícios frágeis.

Para Ferreira, manter o registro de indiciamento quando as provas foram invalidadas gera uma incompatibilidade entre a realidade dos fatos e a informação constante nos bancos públicos, situação que precisa ser sanada.

Situação difere de casos de extinção da punibilidade ou absolvição

O relator também fez distinção entre esse tipo de caso e outros em que o STJ já decidiu pela manutenção do registro de indiciamento, mesmo após arquivamento do inquérito ou absolvição no processo penal. Nesses contextos, explica o ministro, o indiciamento foi sustentado por indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme prevê o artigo 2º, §1º, da Lei 12.830/2013.

No processo analisado, contudo, não havia base probatória remanescente, já que todo o conjunto de provas foi declarado nulo. Por isso, concluiu o ministro, não existe fundamento legal para manter o registro: “Não pode subsistir o indiciamento se as provas que o embasaram foram consideradas nulas, mesmo em inquérito arquivado”.

O número do processo não foi divulgado devido ao segredo de justiça.

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Redação do Site JusTocantins.
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