Menor que está sob guarda de titular de plano de saúde deverá ser equiparado a filho natural

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Fernanda Vieira

O menor que está sob a guarda judicial do titular de um plano de saúde deverá ser equiparado a filho natural, colocando a operadora a obrigação de estra inscrevendo o mesmo sob a condição de dependente natural, e não de agregado. A decisão foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme apurado, o colegiado deu provimento ao recurso especial para determinar que seja feita a inscrição de uma criança sob a guarda da avó em seu plano de saúde, sob a condição de dependente natural, sem a cobrança de custos adicionais do dependente inscrito como agregado.

Levando em conta o parágrafo terceiro do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Jurisprudência decidiu que o menor que está sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Consta nos documentos que deram origem ao caso, onde uma criança, representada pela avó detentora da guarda, acionou a Justiça para garantir que o menor seja incluso no plano de saúde como dependente natural.

Tal pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. E seu entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu, afirmou que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira e que não houve violação aos direitos da criança com a negativa.

Em justificativa, a ministra Nancy Andrighi, apontou a decisão do tribunal estadual destoa do entendimento do STJ. O conceito de dependente para todos os fins já foi firmado pelo tribunal, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos incluídos no Tema 732.

“Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, após analisar a situação análoga à dos autos, considera que o menor sob guarda judicial ao filho natural, impondo à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural e não como agregado do guardião, titular do plano de saúde”, afirmou.

Fernanda Vieira