Editorial

TST aprova uso de Geolocalização como prova de jornada de trabalho

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Cel. Glauber (editor-chefe)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), decidiu por maioria de votos permitir que o Banco Santander S.A. utilize dados de geolocalização como prova digital para verificar a jornada de um bancário em Estância Velha (RS). A decisão revogou uma liminar que anteriormente havia impedido o uso dessa tecnologia, alegando que a prova é adequada, necessária e proporcional, sem infringir a proteção ao sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição Federal.

Geolocalização para verificar presença na Agência

Em uma ação trabalhista iniciada em 2019, o bancário, que trabalhou por 33 anos no Santander, reivindicou o pagamento de horas extras. Em sua defesa, o banco argumentou que o funcionário ocupava um cargo de gerência, não estando sujeito ao controle de jornada. Para verificar a veracidade das alegações do trabalhador, o Santander solicitou ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a utilização de dados de geolocalização do celular do empregado nos horários indicados como horas extras, a fim de comprovar sua presença nas dependências da empresa.

Apesar das objeções do bancário, o pedido foi aceito. O juízo determinou que o trabalhador fornecesse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI), sob pena de confissão caso não o fizesse.

Alegação de violação de privacidade

O bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com um mandado de segurança, argumentando que a medida violava sua privacidade, especialmente porque não excluía horários fora do expediente, fins de semana e feriados. Ele sugeriu que o banco possuía outros meios para provar sua jornada sem comprometer sua intimidade.

Em contrapartida, o Santander defendeu que a geolocalização seria restrita aos períodos em que o empregado alegava estar trabalhando, sem acessar o conteúdo de comunicações.

TST valida geolocalização

O relator do recurso no TST, ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização uma prova adequada, permitindo determinar a presença do trabalhador no local de trabalho durante o período alegado de prestação de serviços. Segundo ele, a medida é proporcional e implica o menor sacrifício possível ao direito à privacidade. O ministro destacou que não há violação de comunicação, apenas de localização, sem acesso a gravações ou conversas.

Capacitação e tecnologias na Justiça do Trabalho

O ministro também ressaltou que a Justiça do Trabalho está capacitada para utilizar provas digitais e emprega um sistema chamado Veritas para tratar relatórios de geolocalização, utilizados para diversas finalidades, como comprovação de vínculo empregatício e itinerários. Segundo ele, desenvolver tecnologias e capacitar magistrados para depois rejeitar essas provas seria incoerente.

Leis de amparo

Rodrigues afirmou que a produção de prova digital é respaldada por diversas normas jurídicas, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que permitem o acesso a dados pessoais para defesa de interesses em juízo.

Divergências na decisão

Os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Dezena da Silva e a desembargadora Margareth Rodrigues Costa votaram contra a decisão. Veiga argumentou que a geolocalização deveria ser uma prova subsidiária e não principal, sugerindo que existiam métodos menos invasivos para comprovar a jornada de trabalho do empregado. Ele alertou para o risco de banalização dessa prática, que poderia comprometer a intimidade dos trabalhadores.

(Ricardo Reis/CF) Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida