STF libera pagamento do piso salarial da enfermagem após aprovação de fundo

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Cel. Glauber (editor-chefe)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. No entanto, ele destacou que esses valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente dentro dos limites dos recursos repassados pela União. Em relação aos profissionais da iniciativa privada, o ministro indicou a possibilidade de negociação coletiva.

No setor público, o início dos pagamentos deve seguir a Portaria 597 do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos apenas pelos dias trabalhados a partir de 1º de julho de 2023.

A decisão, que será submetida a referendo no Plenário Virtual na sessão a ser iniciada em 19 de maio, foi proferida no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, movida pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). O ministro revogou parcialmente a liminar que suspendia o piso salarial, mas a parte da Lei 14.434/2022 que proibia negociações coletivas em qualquer situação continua suspensa.

 

Fonte de custeio

A lei que estabelecia o piso salarial havia sido suspensa pelo Plenário, que referendou a liminar concedida pelo relator devido à falta de indicação da fonte de financiamento e da avaliação dos impactos da mudança legislativa na situação financeira de estados e municípios, além dos riscos para o emprego e a qualidade dos serviços de saúde.

Após o referendo pelo Plenário, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 127/2022, que estipula que a União é responsável por fornecer assistência financeira aos entes subnacionais para cumprir os pisos salariais. Posteriormente, foi promulgada a Lei 14.518/2023, que aloca um crédito especial de R$ 7,3 bilhões no Orçamento da União para atender a essa programação específica.

Segundo o ministro, o pagamento do piso salarial pôde ser liberado devido a esse aporte financeiro. Ele afirmou: “Observa-se que a medida cautelar concedida neste processo cumpriu parte de seu objetivo, pois mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo para destinarem os recursos necessários para financiar o piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas. Nesse contexto, a situação analisada neste caso se aproxima daquela dos outros pisos salariais nacionais aplicáveis aos servidores públicos, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF.”

 

Ressalvas

No entanto, o ministro Barroso observou que o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser suficiente para cobrir integralmente os recursos necessários para a implementação do piso salarial. Informações presentes no processo indicam que o impacto financeiro da implementação, somente para os municípios, seria de R$ 10,5 bilhões no primeiro ano.

De acordo com o ministro, a lei federal não pode impor o piso salarial a estados e municípios sem fornecer integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença salarial, pois isso comprometeria sua autonomia financeira e violaria o princípio federativo, que é um princípio fundamental da Constituição.

Dessa forma, em relação aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades privadas que atendam pelo menos 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator determinou que a obrigatoriedade do piso salarial só existe dentro dos limites dos recursos recebidos da União. No entanto, isso não impede que os entes que tenham condições arquem com a implementação do piso.

O ministro Barroso também apontou que o financiamento fornecido pelo governo federal não ameniza o impacto sofrido pelo setor privado. Ele afirmou: “Permanecem os riscos dos efeitos prejudiciais mencionados na liminar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais de enfermagem, especialmente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e outros serviços hospitalares.”

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais do setor privado poderia levantar questões sobre o princípio da igualdade. Portanto, ele ressalvou a possibilidade de negociações coletivas, além de conceder um prazo maior para que a decisão entre em vigor, a partir de 1º de julho de 2023.

A liminar foi parcialmente revogada porque a lei que instituiu o piso salarial proibia acordos coletivos que estabelecessem salários abaixo do piso, o que foi mantido no caso do setor privado.

Você pode ler a decisão completa no processo relacionado: ADI 7222.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida