A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais deve, em princípio, ser processado no mesmo juízo que decidiu a causa principal, de onde se originaram os honorários, mesmo que seja em uma vara especializada. No entanto, o colegiado destacou que o exequente tem a opção de escolher outro juízo.
O recurso analisado pela turma tratava de um caso em que, durante o cumprimento de sentença dos honorários fixados em uma ação de guarda, o juízo não admitiu o pedido de execução, alegando que o assunto era estranho à sua competência especializada e deveria ser processado em um juízo cível.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, argumentando que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, nesse caso, caberia ao juízo cível residual, e não à vara de família e sucessões.
No recurso apresentado ao STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais era do juízo onde tramitou a ação de guarda.
A especialização da vara não afeta a competência para o processamento dos honorários
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, de acordo com o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para o cumprimento de sentença deve ser exercida perante o juízo que decidiu a causa em primeira instância.
Conforme explicado pelo ministro, “o fato de o título executivo ter se originado de uma vara especializada, determinada pela lei de organização judiciária, não tem o poder de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus próprios julgamentos, principalmente quando essa vara especializada (como a de família e sucessões, no caso) se enquadra na área cível”.
O ministro ressaltou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da ação principal, o exequente pode optar por outro juízo, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
Da mesma forma, o relator destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, “concede ao advogado exequente o direito de escolher o juízo para iniciar o cumprimento de sentença referente aos honorários que lhe são devidos, permitindo sua realização no mesmo processo da ação de onde se originaram os honorários”.
O número deste processo não é divulgado devido ao segredo judicial.