Editorial

STF anula pena de José Dirceu por corrupção passiva

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (21) extinguir a pena de José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil, pela condenação de corrupção passiva no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi fundamentada na prescrição do crime, o que anula a condenação imposta pela 13ª Vara Federal de Curitiba.

José Dirceu havia sido sentenciado a oito anos, dez meses e 28 dias de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação resultou de seu envolvimento em um contrato fraudulento celebrado em 2009 entre a Petrobras e a empresa Apolo Tubulars, no qual recebeu vantagens ilícitas.

A maioria dos ministros do colegiado concluiu que houve prescrição, considerando que entre a consumação do crime (em outubro de 2009) e o recebimento da denúncia (em junho de 2016), se passaram mais de seis anos. Este prazo é reduzido pela metade, para seis anos, devido à idade de Dirceu, que tinha mais de 70 anos na data da sentença.

 

Argumentos da defesa e divergências no STF

A defesa de Dirceu alegou que a modalidade do crime influenciaria na contagem do prazo prescricional. Inicialmente, a condenação foi baseada na modalidade “solicitar”, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria alterado para “receber”, o que mudaria a data de início da prescrição.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus, a defesa recorreu ao STF. O ministro Edson Fachin, relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 181566, rejeitou o pedido, mas a defesa apresentou novo recurso ao colegiado.

O voto decisivo foi do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que já havia se manifestado em março de 2022 pela invalidade da condenação devido à prescrição. O ministro Nunes Marques acompanhou este entendimento, argumentando que o crime se consumou em 2009, com a celebração do contrato, e não com o recebimento escalonado de propinas.

O ministro Gilmar Mendes reforçou essa visão, afirmando que o crime de corrupção passiva na modalidade “solicitar” se consuma com o pedido feito pelo funcionário público, e o recebimento posterior da vantagem não afeta o prazo prescricional.

Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra a prescrição, defendendo a manutenção da sentença original.

Com a decisão, José Dirceu teve sua pena de corrupção passiva anulada, encerrando mais um capítulo da Operação Lava Jato.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida