Novo limite de desconto de crédito consignado afeta empréstimos para aposentados de entidades de previdência complementar

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as garantias previstas pela Lei 10.820/2003, em relação aos limites de desconto das prestações em folha de pagamento, são estendidas aos aposentados que realizam operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada.

A Lei 10.820/2003 menciona apenas as operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, porém, segundo o entendimento do colegiado, as normas também se aplicam aos aposentados que contratam empréstimos com entidades de previdência complementar.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o comportamento de uma entidade fechada de previdência complementar que concede empréstimo ao aposentado, descontando valores que comprometem grande parte de sua aposentadoria, é incompatível com a boa-fé e a ética exigidas.

Em um caso específico contra uma entidade de previdência, o aposentado solicitou que os descontos em sua aposentadoria complementar fossem limitados a 30% de seus rendimentos brutos, após os descontos obrigatórios. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido, considerando que os descontos excediam o limite legal. A entidade de previdência recorreu argumentando que não deveria ser equiparada às instituições financeiras abrangidas pela Lei 10.820/2003.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a imposição de limite ao desconto em folha de pagamento visa preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, evitando que ele comprometa seriamente sua remuneração e fique sem meios de subsistência. Ela argumentou que não há razão para não conceder a mesma proteção ao aposentado que contrata empréstimo consignado, independentemente do credor ser uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil ou entidade de previdência complementar.

No caso em questão, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os descontos realizados pela entidade de previdência não ultrapassavam os limites estabelecidos pela Lei 10.820/2003. Assim, o recurso especial foi provido para autorizar a entidade a descontar o valor integral das prestações mensais dos empréstimos na folha de pagamento da aposentadoria complementar.

Leia o acórdão completo no REsp 2.033.245.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida