Decisão do STJ permite que idosa aguarde reexame da pena em regime aberto após prisão por furto em 2006

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Cel. Glauber (editor-chefe)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu de forma individual o direito a uma mulher de 60 anos de aguardar o reexame do cálculo da pena no regime aberto. Ela foi condenada por furtos de roupas ocorridos em 2006.

A sentença, que determinava uma pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto, tornou-se definitiva em março de 2015. No entanto, o mandado de prisão foi cumprido somente em abril deste ano.

No habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, alegou-se que a imposição do regime semiaberto baseou-se na consideração negativa dos antecedentes criminais da acusada, incluindo condenações antigas. A defesa argumentou que a possibilidade de levar em conta antecedentes criminais de forma ilimitada representa uma pena perpétua.

Além disso, considerando a idade avançada e os problemas de saúde da mulher, a Defensoria solicitou a exclusão dos registros criminais antigos, bem como a redução da pena e a adaptação do regime de cumprimento. Em uma liminar, foi solicitado que ela aguardasse o julgamento do habeas corpus em liberdade ou prisão domiciliar.

Embora a impetração do habeas corpus em substituição a recurso geralmente não seja admitida pela jurisprudência, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício. Ele reconheceu a possibilidade plausível de ocorrer o constrangimento ilegal apontado pela defesa.

 

Não há influência de antecedentes antigos na dosimetria da pena

Decisão de Reynaldo Soares da Fonseca reconhece direito ao esquecimento e determina reanálise da pena para idosa presa por furto em 2006

Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a importância do direito ao esquecimento, reconhecido na jurisprudência do STJ, que recomenda desconsiderar a análise desfavorável do registro de antecedentes quando estes forem muito antigos.

Ele citou precedentes da corte que estabelecem um prazo de dez anos para a aplicação do direito ao esquecimento, contado a partir da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.

Ao analisar o processo, o ministro observou que, apesar das condenações anteriores datadas de 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não havia informações sobre a data de extinção das penas, impossibilitando verificar se o intervalo de dez anos entre as condenações anteriores e o novo delito foi respeitado.

Por essa razão, o relator determinou que o processo seja devolvido ao tribunal estadual para uma reavaliação da dosimetria da pena, levando em consideração a jurisprudência do STJ. Será verificado se as condenações anteriores da ré podem ser consideradas maus antecedentes e se justificam o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca assegurou à mulher o direito de permanecer no regime aberto até que haja uma conclusão sobre o novo exame da pena.

 

Saiba mais:

Reclusão: Pena restritiva de liberdade para casos mais graves, geralmente cumprida em estabelecimento com segurança mais rigorosa. Pode começar no regime fechado.

Habeas corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção, quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a ilegalidade.

Dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida