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Cartórios – posicionamento do CNJ sobre os temas, por Alexandre Pontieri

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Alexandre Pontieri

O inciso III, do § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dentre algumas de suas competências, “III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

 

Esse tema é deveras rico em debates no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), principalmente quando são levados a julgamento em Plenário.

 

Poderíamos aqui discorrer sobre inúmeros debates que já ocorreram no Plenário do CNJ, mas nos limitaremos a alguns poucos julgados (diante da grande quantidade de temas, debates, teses etc. no âmbito do CNJ), mas que foram e são de grande importância para se poder entender como o Conselho se posicionar a respeito de determinados temas e matérias quando provocado a decidir a respeito.

 

Vejamos:

 

TABELIÃES

 

PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO, EM MUNICÍPIO ELEVADO A COMARCA, DE FUNÇÃO NOTARIAL COM FUNÇÃO DE PROTESTOS

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS CSM  747/2000 e CSM 750/2001. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.274/2015. PRETENSÃO DE CÚMULO, EM MUNICÍPIO ELEVADO A COMARCA, DE FUNÇÃO NOTARIAL COM FUNÇÃO DE PROTESTOS. EXIGÊNCIA DE LEI NÃO ATENDIDA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei n. 8.935/1994, artigos 7º e 11).

2 Apesar de as funções de notas e protestos poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994.

  1. A criação de novas serventias e a acumulação ou desacumulação de especialidades são providências dependentes da prévia existência de Lei autorizativa. Em município recém elevado a comarca, a função notarial ali originariamente existente, não pode ser cumulada com a função de protestos, se não houver Lei que, de forma expressa, autorize a cumulação pretendida.
  2. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005845-42.2020.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 92ª Sessão Virtual – julgado em 10/09/2021).

 

PCARENÚNCIA DE DELEGAÇÃODEBATE SOBRE O DEVER DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA DE DELEGAÇÃO. DEVER DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. MARCO DA RESPONSABILIDADE NA TRANSIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS SERVENTIAS. TRANSMISSÃO FINAL DO ACERVO.

  1. O acesso irrestrito do processo administrativo à parte cujo objeto atinge diretamente é medida que se impõe frente ao imperativo do princípio da publicidade, do devido processo legal e do acesso à informação.
  2. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.935/94, o empregador é o tabelião titular, porquanto aufere renda decorrente do serviço explorado e assume pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais.
  3. Considerando o estabelecimento do vínculo com o titular do serviço notarial e não com o próprio fundo notarial, não há equívoco na determinação dirigida à requerente de rescisão dos contratos de trabalho mantidos com os empregados da serventia delegada.
  4. À luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante, a renúncia feita por este não opera efeito de imediato. Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo, a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão do acervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta de ônus por ato não praticado.
  5. Procedimento de Controle Administrativo procedente em parte.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008264-35.2020.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 81ª Sessão Virtual – julgado em 05/03/2021).

 

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DO VENDEDOR DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO N. 20/2018 CGJ-RJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.

  1. A parte requerente impugna o Provimento n. 20/2018 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.
  2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.
  3. A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei n. 13.097/2015, tratando adequadamente a questão.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0004452-19.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 72ª Sessão Virtual – julgado em 28/08/2020).

 

UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA E ESCRITURA PÚBLICA

 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO.

  1. A Constituição Federal de 1988 assegura à família a especial proteção do Estado, abarcando suas diferentes formas e arranjos e respeitando a diversidade das constituições familiares, sem hierarquizá-las.
  2. A família é um fenômeno social e cultural com aspectos antropológico, social e jurídico que refletem a sociedade de seu tempo e lugar. As formas de união afetiva conjugal – tanto as “matrimonializadas” quanto as “não matrimonializadas” – são produto social e cultural, pois são reconhecidas como instituição familiar de acordo com as regras e costumes da sociedade em que estiverem inseridas.
  3. A alteração jurídico-social começa no mundo dos fatos e é incorporada pelo direito de forma gradual, uma vez que a mudança cultural surge primeiro e a alteração legislativa vem depois, regulando os direitos advindos das novas conformações sociais sobrevindas dos costumes.
  4. A relação “poliamorosa” configura-se pelo relacionamento múltiplo e simultâneo de três ou mais pessoas e é tema praticamente ausente da vida social, pouco debatido na comunidade jurídica e com dificuldades de definição clara em razão do grande número de experiências possíveis para os relacionamentos.
  5. Apesar da ausência de sistematização dos conceitos, a “união poliafetiva” – descrita nas escrituras públicas como “modelo de união afetiva múltipla, conjunta e simultânea” – parece ser uma espécie do gênero “poliamor”.
  6. Os grupos familiares reconhecidos no Brasil são aqueles incorporados aos costumes e à vivência do brasileiro e a aceitação social do “poliafeto” importa para o tratamento jurídico da pretensa família “poliafetiva”.
  7. A diversidade de experiências e a falta de amadurecimento do debate inabilita o “poliafeto” como instituidor de entidade familiar no atual estágio da sociedade e da compreensão jurisprudencial. Uniões formadas por mais de dois cônjuges sofrem forte repulsa social e os poucos casos existentes no país não refletem a posição da sociedade acerca do tema; consequentemente, a situação não representa alteração social hábil a modificar o mundo jurídico.
  8. A sociedade brasileira não incorporou a “união poliafetiva” como forma de constituição de família, o que dificulta a concessão de status tão importante a essa modalidade de relacionamento, que ainda carece de maturação. Situações pontuais e casuísticas que ainda não foram submetidas ao necessário amadurecimento no seio da sociedade não possuem aptidão para ser reconhecidas como entidade familiar.
  9. Futuramente, caso haja o amadurecimento da “união poliafetiva” como entidade familiar na sociedade brasileira, a matéria pode ser disciplinada por lei destinada a tratar das suas especificidades, pois a) as regras que regulam relacionamentos monogâmicos não são hábeis a regular a vida amorosa “poliafetiva”, que é mais complexa e sujeita a conflitos em razão da maior quantidade de vínculos; e b) existem consequências jurídicas que envolvem terceiros alheios à convivência, transcendendo o subjetivismo amoroso e a vontade dos envolvidos.
  10. A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial.
  11. A sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo, o que limita a autonomia da vontade das partes e veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a união “poliafetiva”.
  12. O fato de os declarantes afirmarem seu comprometimento uns com os outros perante o tabelião não faz surgir nova modalidade familiar e a posse da escritura pública não gera efeitos de Direito de Família para os envolvidos.
  13. Pedido de providências julgado procedente.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001459-08.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 48ª Sessão Extraordinária – julgado em 26/06/2018).

 

ATUAÇÃO DE OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAISDELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DE ATUAÇÃO

 RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATUAÇÃO DE OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DE ATUAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I–Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II–A partir de interpretação razoável e no exercício da autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal, o TJMG delimitou geograficamente a área de atuação de cada delegação, observadas as condições locais e regionais e respeitado, no caso dos oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais, o limite máximo do território do distrito.

III–A Lei n. 8.935/94 estabelece que a atuação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, cujas serventias são localizadas em distritos, se restringe aos limites do distrito, razão pela qual impõe-se obediência à circunscrição territorial definida por lei àquelas serventias com atribuição notarial acumulada, haja vista que a cumulação não as transforma em tabelionatos de notas.

IV–A norma impugnada preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público, vedando a atuação que pudesse representar invasão do limite de atuação de outrem.

V-O art. 9º da Lei n. 8.935/94 não confere direito subjetivo à atuação em todo o território do município para o qual os notários receberam delegação, mas veicula regra delimitativa, com caráter negativo, que visa impedir a atuação fora dele. Precedentes.

VI–Refoge à competência do CNJ a incursão em matéria que denote ausência de flagrante ilegalidade, estando, neste caso, desautorizada a intervenção excepcionalíssima em questão afeta à autonomia administrativa dos Tribunais.

VII–As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VIII–Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005525-89.2020.2.00.0000  – Rel. FLÁVIA PESSOA – 91ª Sessão Virtual – julgado em 27/08/2021).

 

SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. CRIAÇÃO OU INDICAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIDADE FEDERATIVA. ATRIBUIÇÃO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO N. 47/CNJ. RECUSA DO SISTEMA UTILIZADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. INDICAÇÃO DE CENTRAL UTILIZADA EM OUTRO ESTADO. CABIMENTO.

  1. A criação das centrais de serviços eletrônicos compartilhados compete aos oficiais de registro de imóveis de cada unidade federativa, por meio de ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local (art. 3º, § 1º, do Provimento n. 47/CNJ).
  2. Caso não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, os oficiais de registro de imóveis poderão indicar central que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 3º, § 3º, do Provimento n. 47/CNJ).
  3. Não é possível impor aos oficiais de registro de imóveis de Sergipe a adoção do atual sistema informatizado da corregedoria local – Portal IntegraBrasil – como a central de serviços eletrônicos compartilhados do estado, se a entidade representativa o recusou.
  4. É atribuição dos registradores a criação ou escolha da central, cujo funcionamento deve ser normatizado pela corregedoria local.
  5. O consenso na escolha da central a ser utilizada no estado seria o melhor caminho, mas a recusa ao sistema proposto pela corregedoria local e a indicação de central desenvolvida e utilizada de forma eficiente por outra unidade federativa não implicam em prejuízo ao compartilhamento de informações dos serviços registrais.
  6. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0005549-59.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 26ª Sessão Virtual – julgado em 04/10/2017).

 

 

CONCURSO PÚBLICODELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – ARTIGO 236, § 3º, DA CF/88

 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

  1. Trata-se de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice.
  2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso.
  3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004268-73.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRANGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).
  4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012).
  5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso.
  6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive.
  7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial.
  8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004440-78.2014.2.00.0000 – Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO – 11ª Sessão Virtual – julgado em 26/04/2016).

 

LEI COMPLEMENTARPRETENSÃO DE CÚMULO EM MUNICÍPIO ELEVADO A COMARCAFUNÇÃO NOTARIAL COM FUNÇÃO DE PROTESTOSEXIGÊNCIA DE LEI NÃO ATENDIDA

 EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS CSM  747/2000 e CSM 750/2001. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.274/2015. PRETENSÃO DE CÚMULO, EM MUNICÍPIO ELEVADO A COMARCA, DE FUNÇÃO NOTARIAL COM FUNÇÃO DE PROTESTOS. EXIGÊNCIA DE LEI NÃO ATENDIDA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei n. 8.935/1994, artigos 7º e 11).

2 Apesar de as funções de notas e protestos poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994.

  1. A criação de novas serventias e a acumulação ou desacumulação de especialidades são providências dependentes da prévia existência de Lei autorizativa. Em município recém elevado a comarca, a função notarial ali originariamente existente, não pode ser cumulada com a função de protestos, se não houver Lei que, de forma expressa, autorize a cumulação pretendida.
  2. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005845-42.2020.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 92ª Sessão Virtual – julgado em 10/09/2021).

 

 

PCAAVERBAÇÃO DE CPFGRATUIDADEPROVIMENTO 63/2017PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREGEDORIA GERAL. NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AVERBAÇÃO DE CPF. GRATUIDADE. PROVIMENTO CN 63/2017. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que autoriza a cobrança de valores por averbação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em certidões de nascimento, casamento e óbito, quando solicitada a segunda via do documento.
  2. O texto do Provimento CN 63/2017 (art. 6º, § 3º) é indene de dúvidas e dispensa maior digressão: a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.
  3. Argumentar a suposta previsão em lei local para autorizar a cobrança é desconsiderar o poder normativo deste Conselho (art. 103-B, CF); a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e de inteiro teor; e relegar a gratuidade da incorporação do número do CPF aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 9º da Lei 13.444/2017.
  4. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal a adequação das Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais ao artigo 6º do Provimento CN 63/2017.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004794-25.2022.2.00.0000 – Rel. MÁRIO GOULART MAIA – 3ª Sessão Virtual – julgado em 10/03/2023).

 

Esse um breve panorama de alguns temas que são julgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que tem um trabalho intenso e muito rico em termos técnicos sobre a matéria.

 

*Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. alexandrepontieri@gmail.com

 

Alexandre Pontieri