Editorial

Administradora de shopping não é responsável por controle de jornada de funcionários das lojas

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que isenta o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir em seus contratos cláusulas que estabeleciam o controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. Essa medida reverte uma imposição anterior feita por meio de uma ação civil pública.

A ação foi instaurada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, em resposta a reclamações sobre jornadas excessivas de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia atribuído ao condomínio a responsabilidade pelo controle da duração do trabalho dos empregados das lojas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou essa sentença, impondo à administradora do shopping a obrigação de permitir horários distintos de funcionamento para as lojas, além do registro formal de jornada, mesmo para empresas com menos de dez funcionários.

Após o esgotamento das opções de recurso, o condomínio moveu uma ação rescisória, resultando na anulação da decisão da ação civil pública pelo TRT. O MPT então recorreu ao TST, argumentando que a relação entre administradoras de shoppings e lojistas permite a interferência direta na organização do trabalho nos estabelecimentos.

A relatora do caso, ministra Morgana Richa, destacou que a decisão original não apresentou provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping e que as obrigações impostas à administradora carecem de amparo legal. Ela ressaltou que o fato de uma loja abrir diariamente das 10h às 22h não implica necessariamente que seus empregados estejam trabalhando durante todo esse período.

Para a ministra, a exigência feita à administradora violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor obrigações puramente comerciais às empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futuras violações das normas relativas à jornada de trabalho.

A decisão da SDI-2 do TST foi unânime.

Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida