TRE-GO decide que menção em Rede Social não configura propaganda antecipada

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Cel. Glauber (editor-chefe)

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) manteve a decisão de primeira instância e rejeitou o recurso do Partido Republicanos de Catalão (GO) contra o pré-candidato a prefeito Velomar Rios. A ação visava barrar uma suposta propaganda eleitoral antecipada publicada no Instagram. A juíza eleitoral Ana Cláudia Veloso Magalhães considerou que a publicação não violou a legislação eleitoral, decisão apoiada pelos advogados Dyogo Crosara, Heitor Simon, Talita Hayasaki e Wandir Allan de Oliveira.

A controvérsia surgiu após o prefeito de Catalão, Adib Elias, compartilhar uma publicação sobre a construção de um hospital, mencionando os pré-candidatos Velomar Rios e Nelson Fayad. O Partido Republicanos alegou que a postagem configurava propaganda antecipada e apresentou uma ação contra os três. A primeira instância, com manifestação do Ministério Público de Goiás (MP-GO), negou o pedido, levando o partido a recorrer.

Em sua decisão, a juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães destacou a importância da liberdade de expressão para os pré-candidatos. “O que vigora no Brasil é a ampla liberdade de expressão para que os pré-candidatos levem à população suas ideias, desde que não resulte pedido explícito de votos. Não vislumbro que as frases mencionadas, bem como os vídeos e mensagens postadas, estampem a ideia de pedido explícito de votos e muito que se possa classificar como palavras mágicas capazes de configurar propaganda eleitoral antecipada”, afirmou.

O desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, presidente do TRE-GO, endossou a decisão, citando a ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “O cala-boca já morreu. O que não se quer, não se pode e não se fará é controle prévio para imposição de mordaça ou glosa daquilo que já foi dito”.

Os advogados de defesa argumentaram que a publicação era uma menção à candidatura e exaltava as qualidades pessoais dos pré-candidatos e suas ações, algo permitido pela legislação vigente. Eles reforçaram que a lei eleitoral permite a veiculação de tais atos pela internet durante o período de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos.

O processo número 0600072-16.2024.6.09.008 foi, portanto, julgado improcedente, garantindo que a menção à candidatura em rede social não configurou propaganda eleitoral antecipada.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida