STJ reafirma que ato libidinoso com pessoa dormindo é estupro de vulnerável

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu tocou a genitália da vítima enquanto dormiam na mesma cama.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a prática de ato libidinoso contra uma pessoa que está dormindo configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. O entendimento foi reafirmado ao reformar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reclassificado o crime para importunação sexual. Com isso, a condenação do réu a oito anos de prisão foi restabelecida.

Caso analisado

Segundo o Ministério Público, o homem tocou a genitália da vítima enquanto ambos dormiam na mesma cama. A mulher acordou assustada, mas, sem compreender o que havia ocorrido, voltou a dormir. O ato, entretanto, se repetiu, sem qualquer consentimento.

Em primeira instância, o réu foi condenado por estupro de vulnerável. No entanto, o TJSP reduziu a gravidade do crime para importunação sexual, sob o argumento de que a vítima estaria acordando no momento da ação e que sua percepção poderia estar alterada, não havendo prova suficiente de incapacidade para resistir. O tribunal paulista também entendeu que não houve uso de violência ou ameaça.

Entendimento do STJ

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu o recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação original. Em decisão unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

Paciornik destacou que ficou comprovado o dolo específico de satisfazer a lascívia e que a vítima, por estar dormindo, não tinha condições de oferecer resistência, configurando o estupro de vulnerável. Ele ressaltou que o crime é caracterizado pela presunção absoluta de violência, o que impede sua desclassificação para importunação sexual.

Valor da palavra da vítima

O ministro também lembrou que, em crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem especial relevância, sobretudo quando é corroborado por outras provas. Além disso, a ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade do crime, já que atos libidinosos muitas vezes não deixam marcas perceptíveis.

O processo tramita em segredo de justiça.

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Redação do Site JusTocantins.
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