Foi publicado no DJE/CNJ de 20.05.2025 o Provimento n. 193, de 15.05.2025 do Conselho Nacional de Justiça.
O Provimento em referência dispõe “sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias”.
Essa é uma alteração muito importante para a aferição de eventual morosidade do juízo, pois o entendimento que se seguia era a regra dos 100 (cem) dias, conforme foi decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça quando da análise da Consulta n. 9494-20.20217, que restou assim ementada:
CONSULTA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTAGEM. CRITÉRIO DE BALIZAMENTO PARA AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 100 DIAS. NATUREZA JURÍDICA NÃO PROCESSUAL. ART. 219 CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
- O prazo de 100 (cem) dias utilizado para balizamento e aferição de excesso de prazo deve ser contado em dias corridos.
- Os critérios de aferição morosidade do Juízo em decorrência do excesso de prazo não se confundem com as formas de contagem dos prazos processuais.
- Os procedimentos deflagrados tanto pelas Corregedorias dos tribunais quanto pela Corregedoria Nacional de Justiça possuem natureza jurídica processual administrativa, submetido aos ditames do artigo 66, §2° da Lei n. 9.784/99, que impõe a contagem dos prazos em dias corridos.
- Consulta conhecida e respondida.
(CNJ – CONS – Consulta – 0009494-20.2017.2.00.0000 – Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES – 63ª Sessão Virtual – julgado em 17/04/2020).
Os fundamentos para essa alteração do prazo de 100 (cem) para 120 (cento e vinte) dias estão nos considerandos do mencionado Provimento n. 193/2025:
Considerando o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
Considerando o índice crescente de judicialização, em que o ingresso de casos novos atingiu o maior patamar da série histórica – com o volume de 35,3 milhões em 2023, alta de 9,4% frente a 2022 –, conforme o relatório Justiça em números 2024;
Considerando que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao responder à Consulta n. 0009494-20.2017.2.00.0000, fixou orientação segundo a qual os procedimentos deflagrados pelas Corregedorias possuem natureza jurídica processual administrativa – e não processual civil –, submetendo-se, pois, ao disposto no artigo 66, §2°, da Lei n. 9.784/1999, que determina a contagem dos prazos em dias corridos; e
Considerada a proposta de ato normativo apresentada pelo Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça, durante o 91º Encontro do Colégio Permanente de Corregedoras e Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça – ENCOGE, ocorrido nos dias 24 e 25 e maio de 2023, e a necessidade de uniformização dos parâmetros apresentados em adequação aos procedimentos tramitados na Corregedoria Nacional de Justiça.
Destacamos do texto do Provimento CNJ 193/2025:
Fixar o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias corridos como baliza para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo (art. 1º)
O referencial estabelecido aplica-se, precipuamente, às atividades fiscalizatória e disciplinar das Corregedorias, não se confundindo com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Civil, tampouco com os prazos aplicáveis à análise de medidas de urgência (parágrafo único, do art. 1º).
É vedado à unidade judicial estabelecer a baliza de 120 (cento e vinte) dias como prazo mínimo para realizar movimentação processual, uma vez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível (art. 2º).
E mais:
Art. 5º O acúmulo de processos com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar do(a) magistrado(a) e dos(as) servidores(as), cabendo aos órgãos fiscalizatórios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto, além de fatores como:
I – a complexidade da causa;
II – o número de partes envolvidas;
III – as condições de trabalho do juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal), inclusive com a utilização dos indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho de que trata a Portaria CNJ n. 79, de 28 de março de 2023, no que couber;
IV – as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas;
V – a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e
VI – circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.
E:
Art. 7º O art. 86 do Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, e criar, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.
Temos que o Provimento n. 193/2025 é de extrema importância, principalmente para equipes de advogados como a nossa – que atuam na defesa de direitos e prerrogativas da magistratura no âmbito do CNJ e, também, perante Corregedorias de TJ’s país afora.
*Alexandre Pontieri
Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. alexandrepontieri@gmail.com








