*Alexandre Pontieri
Em 23 de julho de 2024 tivemos a oportunidade de publicar artigo intitulado “análise de cases que defendemos em PADs no CNJ: visão sobre a dosimetria”[1].
Na ocasião apontamos que “o tema da gradação das penas disciplinares previstas na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar n. 35, de 14.0.3.1979 é de extrema importância e merece total atenção por parte dos advogados que militam perante o CNJ”[2].
Pela importância do tema – a respeito da gradação de sanções disciplinares no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – trazemos mais alguns jugados do Supremo Tribunal Federal (STF), e do próprio CNJ, e mais algumas novas reflexões que consideramos importantes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de permitir ao Poder Judiciário apreciar, no bojo do controle de legalidade, a proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos. Nessa linha citamos os seguintes precedentes:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (…) O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (…).
(RE 580642 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
Destacamos ainda que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já julgou diversos processos em sede de revisões disciplinares em que reduziu sanções de natureza disciplinar aplicadas injustamente – sem a devida observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Veja Excelência:
(…)
(…)
(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001057-19.2019.2.00.0000 – Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM – 307ª Sessão – j. 31/03/2020).
REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NEGLIGÊNCIA NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES JUDICANTES. COMARCA SOB RESPONDÊNCIA DO MAGISTRADO. EXCESSO DE TRABALHO CONSTATADO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS DESCONSIDERADOS NA ANÁLISE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA IMPOSTA. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA.
(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0000933-70.2018.2.00.0000 – Rel. Henrique de Almeida Ávila – 58ª Sessão – j. 13/12/2019).
REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM EXECUÇÕES PROVISÓRIAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE.
(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001841-64.2017.2.00.0000 – Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO – 31ª
Sessão – j. 15/02/2018).
REVISÃO DISCIPLINAR – CONCESSÃO DE LIMINARES – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ELEMENTARES DE PROCEDIBILIDADE – PERSISTÊNCIA MESMO APÓS CIÊNCIA DE CONDUTA DAS PARTES INDICATIVA DE FRAUDE – APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM – DESPROPORCIONALIDADE
(…)
(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001877-43.2016.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 253ª
Sessão – j. 13/06/2017).
E mais ainda do próprio CNJ:
REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPONIBIILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. OFENSAS ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 35, I e VII DA LOMAN C/C ART. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. USO IRREGULAR DO VEÍCULO OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA OFICIAL PELA COMUM. DESVIO FUNCIONAL NÃO CARATERIZADO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA.
(…)
(CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0010105-70.2017.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 293ª Sessão – j. 25/06/2019). (grifamos)
Frisamos ainda que o CNJ recentemente conheceu o cabimento de revisão disciplinar e julgou procedentes pedidos revisionais para rever penalidade grave aplicada a magistrados, veja-se:
REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM EXECUÇÕES PROVISÓRIAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE.
(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001841-64.2017.2.00.0000 – Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO – 31ª
Sessão – j. 15/02/2018). (grifamos)
REVISÃO DISCIPLINAR. PAD. SANÇÃO DE DISPONIBILIDADE. EQUÍVOCOS PROCESSUAIS. DESPROPORCIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCORRETO. MODIFICAÇÃO PARA PENA DE CENSURA.
(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0004605-91.2015.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS
LEVENHAGEN – 33ª Sessão – j. 13/12/2016). (grifamos)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0008209-50.2021.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 102ª Sessão Virtual – julgado em 25/03/2022).
REVISÃO DISCIPLINAR – CONCESSÃO DE LIMINARES – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ELEMENTARES DE PROCEDIBILIDADE – PERSISTÊNCIA MESMO APÓS CIÊNCIA DE CONDUTA DAS PARTES INDICATIVA DE FRAUDE – APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM – DESPROPORCIONALIDADE
(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001877-43.2016.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 253ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 13/06/2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO ÂMBITO PENAL. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
(STF, RMS 28208, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19/3/2014
PUBLIC 20/3/2014).
Nas lições da doutrina “a Administração Pública não pode converter o indivíduo em um objeto de suas ações”[3], pois, ainda de acordo com as lições doutrinárias, “a persecução disciplinar objetiva averiguar a verdade real, através de um justo e imparcial processo. E, para ser justo e imparcial, o processo administrativo disciplinar deve respeitar os princípios, direitos e as garantias fundamentais dos acusados, estabelecidos como uma forma de autolimitar o poder estatal”[4].
Nessa linha, consideramos interessante mencionar o posicionamento do STF na AO 2.425, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, que decidiu, por unanimidade em decisão Plenária, que, “esta Suprema Corte admite, excepcionalmente, a revisão da penalidade aplicada pela Administração Pública nos casos em que as circunstâncias demonstrarem com clareza a desproporcionalidade e/ou o excesso do órgão estatal. Precedentes”, revisando decisão que havia sido aplicada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça com a sanção disciplinar mais grave (aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço), principalmente levando em consideração que “a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito criminal e do inquérito civil, por ato de improbidade administrativa, e o pronunciamento favorável do Tribunal de Contas Estadual Justificam a excepcionalidade do controle pelo Supremo, ante a manifesta falta de razoabilidade do ato impugnado”[5].
A gradação das penas no âmbito do CNJ é de extrema importância, pois, como cediço, a LOMAN prevê como penas disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão[6].
Há que se observar sempre os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a racionalidade das sanções de natureza disciplinar – por isso a necessidade da atuação dos advogados – para a busca constante contra eventuais desproporcionalidades e irrazoabilidades quando da aplicação de sanções disciplinares pelo Órgão Censor.
*Alexandre Pontieri
Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 490 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos). alexandrepontieri@gmail.com
[1] https://justocantins.com.br/noticias/cnj/analise-de-cases-que-defendemos-em-pads-no-cnj-visao-do-advogado-a-respeito-da-dosimetria-da-pena/
[2] https://justocantins.com.br/noticias/cnj/analise-de-cases-que-defendemos-em-pads-no-cnj-visao-do-advogado-a-respeito-da-dosimetria-da-pena/
[3] “Contradice la dignidade humana convertir al individuo em mero objeto de la acción del Estado.” (BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. Manual de Derecho Constitucional. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 2001.p. 125.
[4] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de direito administrativo disciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro. FORENSE, 2010. p. 913.
[5] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15364874038&ext=.pdf
[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm