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MC Guimê e Cara de Sapato podem responder pelo crime de importunação sexual?

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, na noite da última quinta-feira, 16, o lutador de MMA Antônio Carlos Coelho de Figueiredo Barbosa Júnior, mais conhecido como Cara de Sapato, e o cantor MC Guimê foram expulsos do BBB 23, após acusações de assédio contra a mexicana Dania Mendez. Guimê, segundo denúncia, foi acusado de apalpar as nádegas da mexicana e, em outro momento, de tentar tocar os seios dela. Cara de Sapato, por sua vez, tentou beijar a participante mesmo após a recusa dela, “roubando”, na ocasião, um selinho.

 

Após serem eliminados por violarem as regras do reality show, os ex-participantes estão sendo investigados pela Polícia Civil do Rio de Janeiro por importunação sexual.

 

Pois bem, a Lei nº 13.718/2018 acrescentou o artigo 215-A ao Código Penal, estabelece pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos para quem praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, se o ato não constitui crime mais grave.

 

A ausência de consentimento ou de anuência da vítima (alguém) na prática de ato de libidinagem é uma verdadeira elementar constitutiva negativa deste tipo penal que, se não existir, afastará a própria adequação típica do ato executado. Dito de outra forma, se houver consentimento ou anuência da vítima na prática do ato libidinoso não haverá crime, pois o que o caracteriza é a sua prática sem a anuência daquela.

 

Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves e André Estefam, é necessário para sua configuração que o ato seja cometido com dolo direto e especial, que se configura quando o agente prevê e demonstra vontade eminente de um resultado, praticando sua conduta na busca de efetivá-lo, não bastando para caracterizá-lo, por exemplo, um simples esbarrão no metrô. O resultado buscado aqui, é a satisfação da própria lascívia ou a de terceiro. (GONÇALVES, Victor E. R.; ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020).

 

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Sendo assim, o crime de importunação sexual trata-se de crime de ação penal pública incondicionada (artigo 225 do Código Penal), ou seja, é modalidade de ação penal de iniciativa pública que independe da vontade da vítima para que o fato tido por delituoso seja processado e julgado.

 

Pois bem, conforme preceitua o art. 129, I, da Constituição Federal, as Ações Penais Públicas são aquelas promovidas pelo Ministério Público, na forma da lei. In verbis:

 

Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

 

Segundo o doutrinador Eugênio Pacelli, o princípio da obrigatoriedade nesse tipo de ação resulta do dever estatal da persecução penal e do consequente dever, como regra, de o Ministério Público promover a ação penal se estiver diante de fato que considere ilícito penal. Adverte ainda o doutrinador que a obrigatoriedade da ação penal diz respeito somente à ausência de discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade da propositura da ação penal se constatada a presença de ação delituosa e satisfeitas as condições da ação. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 110/112).

 

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Em outras palavras, dispondo o Ministério Público de elementos mínimos para a proposta da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), deverá promovê-la.

 

Por tal razão, diante dos fatos ocorridos no Big Brother Brasil 2023, que ensejaram na expulsão dos participantes MC Guimê e Cara de Sapato, entendemos que tais condutas devem ser rigorosamente apuradas pela autoridade policial competente, que certificará se ocorrera eventual consentimento ou não da vítima para a caracterização do tipo penal. Ocorrendo, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, deve ser oferecida denúncia pelo Órgão Estatal (Ministério Público) como incurso nas sanções do artigo 215-A ao Código Penal.

 

THIAGO MARCOS BARBOSA DE CARVALHO – Advogado, especialista em Direito Público; Ex-Vice-Presidente da Comissão de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins e atualmente licenciado da advocacia por exercer o cargo de Assessor Jurídico no Ministério Público do Estado do Tocantins. E-mail: [email protected]

 

 

 

 

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