No REsp 1.960.300/GO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção fixou tese sobre subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que da mesma família.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no julgamento do Recurso Especial 1.960.300/GO, cadastrado como Tema 1.192 dos recursos repetitivos, a tese de que o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos, quando voltado contra o patrimônio de vítimas diferentes – mesmo que integrantes da mesma família –, configura concurso formal de crimes, e não crime único.
Relator do recurso, o ministro Og Fernandes destacou que o bem jurídico protegido pelo tipo penal do roubo é o patrimônio. Por isso, a análise do dolo e da consumação passa pela verificação de como a conduta livre e consciente do agente se dirige aos patrimônios violados.
O ministro lembrou que o direito penal brasileiro adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do consentimento para o dolo eventual. Assim, quando o roubo é praticado por meio de um único ato, cabe ao julgador verificar se a conduta do agente, ao menos na forma de risco consentido, alcançou o patrimônio de mais de uma pessoa.
Caso paradigma: roubo em residência com múltiplas vítimas
O caso que serviu de paradigma envolveu um roubo em residência no estado de Goiás, no qual foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas. O tribunal local havia entendido tratar-se de crime único, sob o argumento de que não seria possível individualizar a propriedade de cada objeto, afastando o concurso formal.
Ao reformar essa conclusão, o STJ afirmou que, se o agente ingressa em um imóvel em que moram várias pessoas, ou em qualquer outro ambiente em que tenha consciência de estar atingindo bens de titulares distintos, não é possível reconhecer um só crime. A mesma lógica vale para situações em que duas ou mais pessoas são abordadas em via pública, em estabelecimentos comerciais, em veículos ou no transporte coletivo.
O colegiado enfatizou que o fato de as vítimas pertencerem à mesma família é irrelevante para esse fim, pois cada uma delas possui patrimônio próprio, protegido de forma autônoma pela lei penal. Sempre que bens jurídicos pertencentes a pessoas diferentes forem violados, a regra é reconhecer o concurso formal de crimes.
Concurso formal impróprio e soma de penas
Na decisão, o ministro Og Fernandes também diferenciou as hipóteses de concurso formal próprio e concurso formal impróprio. Este último ocorre quando, embora haja uma única ação ou omissão, o agente atua com desígnios autônomos, isto é, com a intenção separada de praticar cada um dos crimes.
Nessas situações, aplicam-se as regras do concurso formal impróprio: as penas dos diversos crimes são somadas, afastando-se a causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal, que incide apenas quando não há desígnios autônomos.
O acórdão do REsp 1.960.300/GO, no âmbito do Tema 1.192, passa a integrar o sistema de precedentes qualificados do STJ, devendo ser observado pelos demais órgãos do Judiciário em casos que envolvam roubo praticado, em ato único, contra o patrimônio de múltiplas vítimas.
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