Corte aplica tese vinculante que exige participação do sindicato para validar rescisão de trabalhadora com estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante para uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., em Santa Catarina. A trabalhadora havia pedido demissão um mês após ser contratada, porém o desligamento ocorreu sem a participação do sindicato, requisito obrigatório para a validade da rescisão.
Gestante pediu demissão já grávida
A empregada foi admitida em 19 de outubro de 2023 e, em 21 de novembro do mesmo ano, solicitou sua demissão, quando já estava grávida de aproximadamente quatro meses. Na ação, ela sustentou que o pedido era inválido por não ter contado com a assistência sindical, pleiteando a indenização substitutiva à reintegração.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido. Para as instâncias anteriores, embora comprovada a gravidez no momento da rescisão, a trabalhadora havia manifestado expressamente sua vontade de se desligar e declarado abrir mão da estabilidade.
Pedido de demissão exige assistência do sindicato, reafirma TST
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 244) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 497) estabelece que a estabilidade da gestante depende apenas de a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa. Além disso, o artigo 500 da CLT determina que pedidos de demissão de empregados ou empregadas com estabilidade só têm validade quando formalizados com a participação do sindicato da categoria.
Segundo a ministra, o fato de a demissão ter sido iniciativa da própria trabalhadora não dispensa essa exigência legal. O objetivo da norma, ressaltou, é garantir que empregados estáveis não sejam pressionados ou induzidos a renunciar a seus direitos. Em linha com esse entendimento, o TST já fixou tese vinculante (Tema 55) estabelecendo que o pedido de demissão de gestante somente é válido com assistência sindical ou da autoridade competente.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030








