Terceira Turma determina que bancos respondam integralmente por prejuízos quando o crime é possibilitado por deficiência nos sistemas de proteção, mesmo que o consumidor tenha sido induzido por fraudadores.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não há espaço para reconhecimento de culpa concorrente do consumidor quando golpes são praticados em razão de falhas nos mecanismos de segurança das instituições financeiras. Para o colegiado, a possibilidade de reduzir indenizações com base no grau de culpa deve ser aplicada de forma restrita, conforme entendimento firmado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
O caso analisado envolveu uma correntista induzida por um golpista — que se apresentava como funcionário do banco — a instalar um aplicativo no celular sob o pretexto de reforçar a segurança da conta. Após obter acesso remoto ao aparelho, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil sem autorização e realizou diversas transações incompatíveis com o padrão de movimentação da cliente.
Na primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir integralmente os prejuízos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu haver culpa concorrente da vítima e reduziu o valor devido pela metade.
Operações atípicas revelam falha na prestação do serviço
Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que as instituições financeiras têm o dever de implementar e aperfeiçoar mecanismos capazes de identificar e impedir fraudes. Segundo ele, a validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço e acarreta a responsabilidade objetiva do banco.
O ministro observou ainda que o consumidor busca, nos serviços bancários, segurança para o seu patrimônio — salvo quando opta por investimentos de risco mais elevado. Por isso, o uso de tecnologias modernas para realizar transações não pode ser interpretado como uma escolha por atividades inerentemente perigosas.
Culpa concorrente exige risco assumido de forma consciente
Para Villas Bôas Cueva, a culpa concorrente da vítima só pode ser reconhecida quando ela conscientemente assume um risco capaz de aumentar a probabilidade de dano. A teoria do risco concorrente, explicou, pressupõe que a pessoa tenha condições de prever que sua conduta pode potencializar o prejuízo.
No caso analisado, o ministro afastou essa possibilidade, destacando que a cliente agiu induzida por alguém que se passava por funcionário do banco, sem ter como prever o golpe. “O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não decorre de falta de cautela dos correntistas, mas de fraude cometida contra eles”, afirmou.
Com esse entendimento, o STJ determinou que o banco responda integralmente pelos danos causados, restabelecendo a condenação original.
A decisão foi proferida no Recurso Especial 2.220.333.








