Tribunal reforça que assistência jurídica é indispensável para validade de quitação trabalhista
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a cláusula de quitação geral em um acordo extrajudicial firmado entre uma cuidadora de idosos e a filha de uma empregadora, em Balneário Camboriú (SC). O colegiado concluiu que a ausência de advogado no momento da assinatura torna o documento inválido para extinguir obrigações trabalhistas.
Com a decisão unânime, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem, onde serão julgados os pedidos apresentados pela trabalhadora na ação.
Acordo sem assistência jurídica
A cuidadora atuou entre junho de 2018 e outubro de 2020 sem registro em carteira. Após a dispensa, aceitou um acordo extrajudicial no valor de R$ 7.900, firmado diretamente com a filha da idosa, com previsão de quitação total das verbas trabalhistas. O documento foi anexado ao processo pela própria trabalhadora, sem contestação inicial sobre sua validade.
A defesa da empregadora utilizou o acordo para pedir a improcedência da ação, argumento que foi aceito em primeira instância. O juiz entendeu que, não havendo alegação de coação ou irregularidade, o acerto deveria ser reconhecido.
TRT considerou válido
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, destacando que a própria trabalhadora havia juntado o acordo sem questionar o conteúdo ou alegar nulidade. Para os desembargadores, tratava-se de uma transação válida.
Exigência prevista na CLT
Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão ressaltou que o artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a presença obrigatória de advogados na formalização de acordos extrajudiciais. Sem esse requisito, o negócio jurídico não tem força para gerar quitação total ou encerrar o vínculo trabalhista.
O relator ainda frisou que, mesmo sem questionamento explícito da trabalhadora, cabe ao juiz verificar a validade do ato jurídico.
A decisão foi unânime na Sétima Turma.
Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040