Aprendiz grávida ganha direito à estabilidade após demissão no fim do contrato

Proteção contra dispensa arbitrária da gestante independe da modalidade do contrato

👉 Tribunal reforça que a proteção à maternidade vale para todas as formas de vínculo de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito à estabilidade provisória de uma assistente administrativa que trabalhava como aprendiz na Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., em Natal (RN). A jovem foi dispensada ao término do contrato de aprendizagem, mesmo já estando grávida.

A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que anulou julgamento anterior desfavorável à trabalhadora. O colegiado destacou que a Constituição Federal assegura a proteção contra a dispensa arbitrária da gestante, independentemente do tipo de contrato firmado.

Garantia constitucional

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às gestantes o direito de não serem demitidas sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso a trabalhadora descubra que estava grávida no momento da dispensa, pode requerer reintegração ou indenização pelo período de estabilidade.

Caso concreto

A assistente relatou que trabalhou por um ano e quatro meses como aprendiz e descobriu a gravidez próximo ao fim do contrato. Durante a pandemia, chegou a ser orientada a permanecer em casa, mas, pouco depois, recebeu a notícia de que não teria o vínculo renovado.

O pedido de indenização foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), sob o argumento de que contratos por prazo determinado não assegurariam a estabilidade. A decisão transitou em julgado em 2022. No entanto, em 2024, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, alegando violação a dispositivos constitucionais que garantem a proteção à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana.

O TRT manteve a sentença original, mas a trabalhadora recorreu ao TST.

Proteção integral à maternidade

A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, considerou que a decisão regional contrariou a Constituição. Segundo ela, a garantia de estabilidade não distingue contratos por prazo determinado ou indeterminado, refletindo o princípio da proteção integral ao nascituro e à criança, previsto no artigo 227 da Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ministra também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, que estabelece como único requisito para a estabilidade o fato de a gestação ter iniciado antes da dispensa sem justa causa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu, por unanimidade, o direito da aprendiz à estabilidade provisória.

Processo: ROT-0001473-74.2024.5.21.0000

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Redação do Site JusTocantins.
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