A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da imposição de metas abusivas e da criação de um ambiente de trabalho marcado por práticas de assédio moral e adoecimento psicológico dos trabalhadores.
A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), que identificou, por meio de inquéritos, recorrentes violações aos direitos fundamentais dos empregados da empresa. O procurador regional Valdir Pereira da Silva representou o MPT durante a sessão de julgamento.
O relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa da empresa, reafirmando que o acórdão seguiu corretamente os fundamentos legais e probatórios. “As razões de convencimento dos magistrados estão devidamente registradas nos autos, sendo desnecessária a reprodução integral dos laudos periciais”, explicou.
A instituição financeira alegou, em sua defesa, que o sistema de metas adotado é estruturado com base em modelos modernos de gestão e visa reconhecer o desempenho dos funcionários por meio de bonificações. No entanto, segundo o relator, os depoimentos colhidos no processo revelam que a cobrança por resultados ultrapassava os limites razoáveis, envolvendo exposição pública de empregados, ameaças e pressão psicológica contínua.
O desembargador destacou que, mesmo que não haja uma política institucional deliberada de assédio moral, o formato e a estrutura das metas criam, na prática, incentivos à adoção de condutas abusivas por parte da gestão. Além disso, dados epidemiológicos apontaram discriminação indireta por faixa etária e por gênero, ainda que de forma velada.
Outro ponto abordado na decisão foi a tentativa da empresa de afastar as obrigações impostas na sentença sob o argumento de interferência na livre iniciativa. Para o magistrado, a simples implementação de metas não é irregular, desde que feita com equilíbrio. “A preocupação é com práticas nocivas como a pressão excessiva, ameaças de demissão, rebaixamento e a humilhação pública dos trabalhadores”, frisou.
As ações civis públicas que resultaram na condenação foram ajuizadas em 2014 e 2017 pelos procuradores Valdir Pereira da Silva e Paulo dos Santos Neto. Atualmente, os processos estão sob a responsabilidade da procuradora regional Valesca de Morais do Monte, no 31º Ofício Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.
Números dos processos:
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0000342-81.2017.5.10.0011
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0000253-87.2014.5.10.0003