CNJ e denúncia anônima – posicionamento do Órgão

Alexandre Pontieri, colunista do JusTocantins

Qual o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à denúncia anônima?

O questionamento em referência será respondido com base na jurisprudência do CNJ.

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SINDICÂNCIA REGULARMENTE INSTAURADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE.

  1. A Administração Pública não pode se furtar de investigar os fatos trazidos ao seu conhecimento por meio de denúncia anônima, desde que amparados em elementos concretos que indiquem grave violação aos deveres funcionais.
  2. Não há que se falar em afronta a coisa julgada quando a Administração, exercendo seu poder hierárquico e antes da devida publicação, revoga atos proferidos por seus subordinados.
  3. A sindicância, por se tratar de procedimento preliminar e inquisitorial visando apurar a ocorrência de infrações administrativas, não se submete à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  4. É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos, regularmente instaurados nos Tribunais.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006976-38.2009.2.00.0000 – Rel. Milton Augusto de Brito Nobre – 98ª Sessão Ordinária – julgado em 10/02/2010).

 

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA ATUAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICAS DE ASSÉDIOS SEXUAL E MORAL. FALTAS DISCIPLINARES COMPROVADAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

  1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do TJES que aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, por solicitação de vantagem econômica para atuar em feito judicial e por práticas de assédios sexual e moral.
  2. Suposta inconstitucionalidade da Resolução CNJ 135/2011. Além de o controle de constitucionalidade escapar do escopo deste feito, é medida que extrapola a própria competência do CNJ. Preliminar rejeitada.
  3. Alegada nulidade decorrente do acompanhamento da investigação preliminar pelo Ministério Público Estadual. A participação do Parquet, como custus legis, no curso da investigação preliminar não dá ensejo à nulidade. Ademais, “eventuais irregularidades ocorridas durante os procedimentos investigativos, como investigação preliminar, […] não geram a nulidade do próprio PAD”. Precedentes STF e STJ. Preliminar afastada.
  4. Suposta prática de fishing expedition. Ainda que tenha sido cientificada de atos faltosos por meio de denúncia anônima, a autoridade competente permanece com o dever de promover a apuração imediata dos fatos. Resolução CNJ 135/2011 e precedente do STJ. Nulidade rejeitada.
  5. Suposto prejuízo à defesa decorrente do prazo concedido para sustentação oral. Comprovado que o Presidente do Tribunal indeferiu pedido de sustentação oral de 30 minutos com fundamento em previsão legal e normativa, bem como na necessidade de se garantir a isonomia em relação aos demais causídicos, afigura-se inviável a tese de nulidade. Preliminar afastada.
  6. Alegada prescrição das condutas de assédio sexual. Ainda que se trate de fato que configure tipo penal, o início da contagem do prazo prescricional permanece sendo a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos. Precedentes CNJ e STJ. Prejudicial rejeitada.
  7. Existindo elementos que reforçam os depoimentos sobre a solicitação de vantagem indevida para proferir decisão judicial favorável, descabe a alegação de desconsideração do princípio in dubio pro reo.
  8. Não há dúvida quanto à configuração das condutas de assédio sexual e moral quando as palavras das vítimas e o conjunto probatório revelam a existência de investidas inoportunas e embaraçosas do magistrado, acompanhadas de ameaças ou promessas de vantagens.
  9. Pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
  10. Revisão disciplinar conhecida, porém, no mérito, julgado improcedente o pleito revisional.

(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0009177-80.2021.2.00.0000 – Rel. MAURO PEREIRA MARTINS – 19ª Sessão Ordinária de 2023 – julgado em 12/12/2023).

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.  INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A JUÍZA ESTADUAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE MENSAGEM COM CONTEÚDO DEPRECIATIVO À DECISÃO DE ÓRGÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 35, I e VIII, 36, III, da LC 35/79 (LOMAN), NOS ARTS. 1°, 2°, 13, 16 e 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA.

  1. Nos termos do artigo 28 da Resolução CNJ n. 135/2011, os tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados que lhes são vinculados, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
  2. A instauração desse pedido de providências na Corregedoria Nacional ocorreu em virtude da comunicação de arquivamento de expediente por parte da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
  3. À luz do disposto nos incisos III e V do § 4º do artigo 103-B da Constituição de 1988, quando o Tribunal local não procede à instauração de PAD (determinando, consequentemente, o arquivamento da investigação preliminar), exsurge a competência originária do CNJ para reavaliar tal decisão, e não a competência revisional materializada na figura da Revisão Disciplinar (RevDis) prevista no artigo 82 e seguintes do Regimento Interno (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0004541-76.2018.2.00.0000 – relator LUIS FELIPE SALOMÃO – 361ª Sessão Ordinária – julgado em 6/12/2022).
  4. A par da jurisprudência do CNJ admitir a denúncia anônima como início de prova, há de se autorizá-la ainda quando instruída com publicação em rede social de que se verifique o seu conteúdo e o perfil do magistrado.
  5. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto e, no caso dos magistrados, deve se coadunar com o necessário à afirmação dos princípios da magistratura.
  6. Publicações feitas por magistrados em redes sociais, mesmo que privadas,

devem observar o disposto na Resolução CNJ n. 305/2019, na medida em que seus deveres éticos não se esvaem com o fim do expediente forense.

  1. Configura infração disciplinar a conduta consistente em publicar mensagem manifestando juízo depreciativo de decisão proferida pelo Órgão Especial do TJMG que havia aplicado a penalidade de advertência à requerida também por comentário em rede social.
  2. Elementos indiciários apontam afronta a normas éticas e disciplinares, autorizando a instauração de PAD com afastamento cautelar das funções para o aprofundamento das investigações pelo CNJ.(CNJ – PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001836-52.2022.2.00.0813 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 17ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 01/12/2023).

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.  DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA 611 DO STJ. PRECEDENTES DO CNJ E DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUTAÇÕES. MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS EM REDES SOCIAIS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO CNJ 165/2024, REVOGADOR DO PROVIMENTO CNJ 71/2018. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RESOLUÇÃO CNJ 305/2019. PARÂMETROS PARA O USO DAS REDES SOCIAIS PELOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.

PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. PAD EM CURSO. INVIABILIDADE DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE POR 60 DIAS.

  1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrada, em decorrência de manifestações de cunho político-partidário em redes sociais.
  2. Denúncia anônima. Tese já afastada no Pedido de Providências que originou o PAD. Ademais, os elementos dos autos não evidenciam que a apuração da possível infração disciplinar tenha se originado a partir de mera “denúncia anônima”, e sim a partir de e-mail, enviado por pessoa identificada, à Corregedoria Nacional de Justiça.

Mesmo que houvesse irregularidade formal na representação, não haveria óbice à apuração, pela Administração, ante notícias de supostas irregularidades envolvendo magistrados, cabendo-lhe iniciar imediatamente a apuração dos fatos, conforme preceitua o art. 8º da Resolução CNJ n. 135/2011. Precedentes do CNJ e do STF. Súmula 611 do STJ.

  1. A Constituição da República fixou diretrizes que objetivam compatibilizar a liberdade de expressão dos magistrados com as restrições ínsitas às suas relevantes atribuições, ao mitigar a liberdade de manifestação política, dispondo textualmente que “aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária” (art. 95, parágrafo único, inciso III).
  2. A LOMAN também consigna o impedimento do exercício da atividade político-partidária por parte dos magistrados.
  3. A revogação do Provimento n. 71/2018 não promoveu a abolição das vedações ali previstas, que foram mantidas no Provimento n. 165/2024.
  4. A vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político.
  5. O Plenário do CNJ definiu um marco temporal para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que deverá ocorrer antes da instauração do PAD. Considerando tal exigência, não se mostra viável a análise da proposta no caso vertente.
  6. No caso em tela, não houve divergência sobre a existência da autoria e materialidade das postagens e não sendo o caso de: (i) aplicação de penalidades mais brandas, tampouco de (ii) hipótese em que a falta funcional guarde estreito liame com o local de exercício da jurisdição do representado, que corresponderia à remoção compulsória com vias a coibir a reiteração do ilícito, bem assim afastar o descrédito do Poder Judiciário naquela jurisdição, ou de (iii) infração revestida de maior grau de reprovabilidade a revelar a efetiva incompatibilidade para o exercício da jurisdição de forma permanente, o que corresponderia à aposentadoria compulsória, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de disponibilidade por 60 dias à magistrada.
  7. Processo Administrativo Disciplinar que se julga procedente, para aplicar à magistrada a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço por 60 (sessenta) dias.

(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0005551-82.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 9ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 07/06/2024).

 

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO (PADMag). RELACIONAMENTO, PROMESSA, BENEFÍCIOS E AMEAÇAS CONTRA RÉ DE AÇÃO PENAL DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE QUANTIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS. SUBTRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PUBLICADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FAVORECIMENTO DE PARTES E ADVOGADOS. ATRASO INJUSTIFICADO NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS PENAIS. FALTAS DISCIPLINARES COMPROVADAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADES DO PADMag NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

(…)

3.5 Suposta prática de fishing expedition. Ainda que tenha sido cientificada de atos faltosos por meio de denúncia anônima, a autoridade competente cumpre o seu dever-poder ao promover motivadamente a apuração imediata dos fatos.

3.6 O encontro ou a descoberta fortuita de provas de diferentes irregularidades em uma mesma diligência ou no bojo de operações investigatórias complexas não enseja qualquer tipo de nulidade. Diante da gravidade dos fatos, a Corregedoria Geral de Justiça lançou, de imediato, o teor da acusação e notificou o magistrado requerente para a apresentação de defesa prévia, seguindo os moldes do artigo 14 da Resolução CNJ n. 135/2011. Resolução CNJ 135/2011 e precedente do STJ. Nulidade rejeitada.

(…)

(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0005434-28.2022.2.00.0000 – Rel. MARCELLO TERTO – 1ª Sessão Extraordinária de 2025 – julgado em 18/02/2025).

 

 

Destacamos ainda, em complemento às ementas do CNJ, o artigo 8º da Resolução CNJ 135/2011 e a Súmula 611 do STJ.

Artigo 8º da Resolução CNJ 135/2011:

 

“O Corregedor, no caso de magistrado de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.”

 

E a Súmula 611 do STJ:

 

“Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotelia imposto à Administração.”

 

 

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