A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de uma beneficiária da Associação Petrobras de Saúde (APS) para custeio de tratamento contra obesidade mórbida em uma clínica particular de sua escolha. A paciente alegava necessidade de atendimento especializado para tratar obesidade grau 3, associada a transtornos como ansiedade e compulsão alimentar, mas o tribunal entendeu que não houve comprovação de direito líquido e certo à escolha de instituição fora da rede credenciada.
O programa pretendido, com valor estimado em R$ 144 mil, seria realizado em clínica privada não vinculada ao plano. Contudo, segundo a relatora do caso, ministra Liana Chaib, o plano de saúde já oferece alternativas adequadas para o tratamento por meio de profissionais e unidades especializadas conveniadas, e não há impedimento de locomoção por parte da beneficiária, uma jovem de 25 anos.
A ministra também destacou que o direito à saúde não garante liberdade irrestrita para escolher qualquer prestador de serviço, especialmente quando há disponibilidade na rede credenciada. Para ela, não ficou demonstrado que o tratamento fora da rede seria indispensável ou que sua ausência acarretaria prejuízo irreparável.
A relatora ainda mencionou que a decisão não contraria precedentes do próprio TST em casos similares, pois as particularidades deste processo — como a ausência de provas que demonstrassem a insuficiência do atendimento oferecido pelo plano — justificam a negativa. Dessa forma, o mandado de segurança impetrado pela paciente foi considerado improcedente.
A decisão foi tomada de forma unânime pelos ministros da SDI-2.