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Advogado que teve pedido de adiamento de sessão rejeitado consegue anular decisão

Tribunal Superior do Trabalho determina revisão de processo após considerar cerceamento do direito de defesa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deverá reavaliar um recurso envolvendo uma professora de Direito Administrativo de Maceió (AL) e um grupo educacional. A revisão foi ordenada após a anulação de uma decisão tomada na ausência de um dos advogados da professora, cujo pedido de adiamento do julgamento foi negado, resultando em alegado cerceamento do direito de defesa.

Na ação em questão, a professora buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o grupo educacional, sendo representada por três advogados, um de Alagoas e dois de Minas Gerais. O pedido inicial foi considerado improcedente, levando a professora a recorrer ao TRT.

Antes do julgamento presencial do recurso, o advogado de Alagoas solicitou o adiamento do processo devido a uma viagem. No entanto, o pedido foi negado pelo TRT sob a alegação de falta de procuração específica nos autos. Embora o advogado tivesse participado da audiência no primeiro grau, configurando um mandato tácito, o tribunal considerou que ele não estava habilitado a atuar no recurso sem uma procuração específica.

Os outros dois advogados, com procuração, também pediram para realizar a sustentação oral, mas o TRT entendeu que qualquer um dos três poderia representar a professora, já que um deles estava presente na sessão por videoconferência.

Insatisfeita com essa decisão, a professora recorreu ao TST, argumentando que o indeferimento do adiamento prejudicou a defesa. O relator do caso no TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, destacou que a sustentação oral é um direito do advogado e que sua negação poderia configurar cerceamento do direito de defesa. Além disso, ressaltou que a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, conforme jurisprudência do TST.

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Pugliesi também observou que as audiências telepresenciais devem ocorrer apenas por requerimento das partes ou em situações excepcionais, o que não foi o caso. Diante disso, a decisão da Oitava Turma do TST foi unânime, determinando a revisão do processo pelo TRT da 19ª Região.

Processo: RR-214-13.2020.5.19.0009

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