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A LC 173/2020 veda, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, a aquisição de direitos e vantagens dos quais decorram aumento de despesas.
Todavia, concessões decorrentes de determinação legal, anteriores à decretação do estado de calamidade pública, desde que não sejam alcançadas pelos demais incisos do art. 8º da LC 173/2020, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal.
Para entender a Lei Complementar 173/2020 se faz necessária algumas digressões e abordar o seu alcance, notadamente no que se refere ao disposto no artigo 8º.
Pois bem.
Trata-se de lei que objetiva o chamado “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus” e que vigorará tão somente enquanto as circunstâncias sanitárias, econômicas e sociais decorrentes do Coronavírus perdurarem em território nacional.